Ferramentas pessoais

Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas pelos órgãos subsetoriais, setorial de Recursos Humanos, Centros Formadores da Secretaria da Saúde, instituições conveniadas, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


Artigo 1.º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setorial, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII, do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

(Redação dada pelo decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008)

1. 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 0,36 (trinta e seis centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.”.(NR)

ORIGINAL: § 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005)

1. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

ORIGINAL: § 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV, do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.


Artigo 2.º - As atividades de planejamento dos programas de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos para o SUS serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2.º do artigo anterior.


Artigo 3.º - O servidor, de que trata o artigo 1.º deste decreto, deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto nº 40.258, de 09 de agosto de 1995.


Artigo 4.º - Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado devidamente habilitadas, para proferir cursos, palestras, conferências, seminários e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1, do § 1.º, do artigo 1.º deste decreto.


Artigo 5.º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.


Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde.


Artigo 6.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento vigente.


Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1997


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1997.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de junho de 1997consultar DOE