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Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005

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Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.830, de 2 de junho de 1997, que fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas pelos órgãos subsetoriais, setorial de Recursos Humanos, Centros Formadores da Secretaria da Saúde e instituições conveniadas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade: 1. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior; 2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.". (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005


GERALDO ALCKMIN


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de outubro de 2005 consultar DOE, pág. 7