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Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ

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*[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] (vigência 01/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
*[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] (vigência 01/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
*[[Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/11/94) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
*[[Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/11/94) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
-
*[[Lei Complementar 803, de 8 de dezembro de 1995]] ( vigência 09/12/95)
+
*[[Lei Complementar 803, de 08 de dezembro de 1995]] ( vigência 09/12/95)
*[[Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002]] (vigência 01/07/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
*[[Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002]] (vigência 01/07/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)

Edição de 18h03min de 8 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Ao integrante da classe de Julgador Tributário


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/11

A x B

  • A = 5.680 - Unidades de Serviço – US
  • B = valor unitário da Unidade de Serviço – US = R$ 1,7219


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.


VANTAGENS

A gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a de adicional por tempo de serviço e sexta parte bem como os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


HISTÓRICO