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Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP

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A x B
A x B
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)</li>
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV </li>
<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
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<tr><td align="center"> DENOMINAÇÃO CLASSE <td align="center">  COEFICENTE
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<tr><td> DENOMINAÇÃO CLASSE <th> COEFICENTE </th>
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<tr><td> Médico I <td align="center">  33,82
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<tr><td> Médico I <th> 33,82 </th>
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<tr><td> Médico II <td align="center">  33,82
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<tr><td> Médico II <th> 33,82 </th>
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<tr><td> Médico III <td align="center">  33,82
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<tr><td> Médico III <th> 33,82 </th>
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<tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <td align="center">  38,65
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<tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <th> 38,65 </th>
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<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <td align="center">  43,96
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<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <th> 43,96 </th>
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<tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <td align="center">  56,52
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<tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <th> 56,52 </th>
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==INATIVOS/PENSIONISTAS==
==INATIVOS/PENSIONISTAS==
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A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]].
+
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.” (NR )
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==OBS.==
==OBS.==
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*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17)
*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]] (vigência 01/01/19)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 20h07min de 23 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor Técnico de Saúde III, privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Os servidores acima mencionados, designados para desempenhar as atividades nele mencionadas junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, farão jus à percepção da GDAMP.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/19

A x B