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Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP

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(HISTÓRICO)
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==LEI DE CRIAÇÃO==
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==APLICAÇÃO==
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Aos  integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor Técnico de Saúde III,  privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
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[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]]
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Os servidores acima mencionados, designados para desempenhar as atividades nele mencionadas junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, farão jus à percepção da GDAMP.
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Vigência 01/03/10
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==APLICAÇÃO==
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<li>servidores designados para o desempenho de atividades técnicas e de apoio às avaliações e inspeções de ambientes de trabalho e às perícias médicas, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria de Gestão Pública;
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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Vigência: 01/07/11
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Vigência: 01/01/19
A x B
A x B
<ul>
<ul>
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV </li>
<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
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[[Arquivo:GDAMP_-_I.JPG|500px]]
 
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[[Arquivo: GDAMP_-_II.JPG|500px]]
 
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<table border="1" align="rigth">
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<tr><td align="center"> DENOMINAÇÃO CLASSE <td align="center">  COEFICENTE
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<tr><td> Médico I <td align="center">  33,82
 +
<tr><td> Médico II <td align="center">  33,82
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<tr><td> Médico III <td align="center">  33,82
 +
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <td align="center">  38,65
 +
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <td align="center">  43,96
 +
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <td align="center">  56,52
 +
</table>
==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
O valor da GDAMP, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. Será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
O valor da GDAMP, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. Será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==
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==INATIVOS/PENSIONISTAS==
==INATIVOS/PENSIONISTAS==
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Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.” (NR )
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A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.
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==OBS.==
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É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]).
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==OBS.==
 
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É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).
 
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<ul>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência: 01/07/11)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
 
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</ul>
 
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*[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]] (vigência 01/03/10)
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência: 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 23/05/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]] (vigência 01/08/14)
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*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]] (vigência 01/01/19)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 20h07min de 23 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor Técnico de Saúde III, privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Os servidores acima mencionados, designados para desempenhar as atividades nele mencionadas junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, farão jus à percepção da GDAMP.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/19

A x B