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Gratificação de Função

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Edição feita às 17h19min de 11 de março de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 Vigência 01/07/93

APLICAÇÃO

GECE-Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 e de Apoio Escolar - Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 (A x 2) x B

  • A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
  • B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
    Denominação da Função Percentual
    Chefe de Estação B 26%
    Encarregado de Balneário de Águas Claras 26%
    Encarregado de Turma de Obras 26%
    Feitor de Turma de Manutenção de Via 26%
    Chefe de Estação 30%
    Chefe de Seção de Almoxarifado 30%
    Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento 30%
    Chefe de Seção de Contabilidade 30%
    Chefe de Seção de Obras 30%
    Chefe de Seção de Operações e Atividades 30%
    Chefe de Seção de Orçamentos e Custos 30%
    Chefe de Seção de Pessoal 30%
    Chefe de Seção de Elétrica 30%
    Chefe de Seção de Mecânica 30%
    Chefe de Tesouraria 30%
    Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura 30%
    Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas 30%
    Chefe de Turma de Manutenção Elétrica 30%
    Chefe de Turma de Manutenção Mecânica 30%
    Chefe de Turma de Manutenção Telefônica 30%
    Chefe de Turma Metalúrgica 30%
    Gerente da Caverna do Diabo 30%
    Gerente de Emilio Ribas 30%
    Mestre de Linha 30%

    AFASTAMENTO

    O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


    VANTAGENS

    O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

    INATIVOS

    Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.

    Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.

    HISTÓRICO