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Gratificação de Função

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(LEI DE CRIAÇÃO)
 
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==LEI DE CRIAÇÃO==
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<span style="font-size:large; color:red;">'''ABSORVIDO PELA [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigência 01/01/13) ''''</span>
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==Instituição==
[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] Vigência 01/07/93
[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] Vigência 01/07/93
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==APLICAÇÃO==
 
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<ul>
 
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<li>Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16/05/85]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 01/07/93]] – Área Ferroviária;</li>
 
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<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
 
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<li>Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações:
 
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</ul>
 
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GECE-[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] e de Apoio Escolar - [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]].
 
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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==Aplicação==
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*Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária; - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]].
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*Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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==Base de Cálculo (Atual)==
Vigência: 01/10/08
Vigência: 01/10/08
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(A x 2) x B
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*A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
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<li>A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
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*B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
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<li>B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
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<li>26% - Chefe de Estação B, Encarregado de Balneário de Águas Claras,Encarregado de Turma de Obras e Feitor de Turma de Manutenção de Via;</li>
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<table border="1" align="rigth">
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<li>30% - Chefe de Estação, Chefe de Seção de Almoxarifado, Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento, Chefe de Seção de Contabilidade, Chefe de Seção de Obras, Chefe de Seção de Operações e Atividades, Chefe de Seção de Orçamentos e Custos, Chefe de Seção de Pessoal, Chefe de Seção de Elétrica, Chefe de Seção de Mecânica, Chefe de Tesouraria, Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura, Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas, Chefe de Turma de Manutenção Elétrica, Chefe de Turma de Manutenção Mecânica, Chefe de Turma de Manutenção Telefônica, Chefe de Turma Metalúrgica, Gerente da Caverna do Diabo, Gerente de Emilio Ribas e Mestre de Linha.</li>
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<td>Chefe de Seção de Almoxarifado </td>
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<td>Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento </td>
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<td>Chefe de Seção de Contabilidade </td>
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<td>Chefe de Seção de Obras </td>
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<td>Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas </td>
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<td>Chefe de Turma de Manutenção Mecânica </td>
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<td>Gerente da Caverna do Diabo </td>
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==AFASTAMENTO:==
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==Afastamento==
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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==INATIVOS:==
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==Vantagens==
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O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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==Inativos==
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.
Linha 34: Linha 138:
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
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==HISTÓRICO:==
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==Histórico==
<ul>
<ul>
<li>[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/07/93)</li>
<li>[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/07/93)</li>
Linha 42: Linha 147:
<li>[[Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997]] (vigência 01/07/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997]] (vigência 01/07/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigênica 01/01/13)</li>
</ul>
</ul>
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 17h14min de 28 de janeiro de 2019

ABSORVIDO PELA Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13) '

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 Vigência 01/07/93


Aplicação

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x 2) x B

  • A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
  • B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
Denominação da Função Percentual
Chefe de Estação B
26%
Encarregado de Balneário de Águas Claras
26%
Encarregado de Turma de Obras
26%
Feitor de Turma de Manutenção de Via
26%
Chefe de Estação
30%
Chefe de Seção de Almoxarifado
30%
Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento
30%
Chefe de Seção de Contabilidade
30%
Chefe de Seção de Obras
30%
Chefe de Seção de Operações e Atividades
30%
Chefe de Seção de Orçamentos e Custos
30%
Chefe de Seção de Pessoal
30%
Chefe de Seção de Elétrica
30%
Chefe de Seção de Mecânica
30%
Chefe de Tesouraria
30%
Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura
30%
Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas
30%
Chefe de Turma de Manutenção Elétrica
30%
Chefe de Turma de Manutenção Mecânica
30%
Chefe de Turma de Manutenção Telefônica
30%
Chefe de Turma Metalúrgica
30%
Gerente da Caverna do Diabo
30%
Gerente de Emilio Ribas
30%
Mestre de Linha
30%


Afastamento

O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagens

O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Inativos

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.


Histórico