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Gratificação de Função

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(LEI DE CRIAÇÃO)
 
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==INSTITUIÇÃO:==
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<span style="font-size:large; color:red;">'''ABSORVIDO PELA [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigência 01/01/13) ''''</span>
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==Instituição==
[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] Vigência 01/07/93
[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] Vigência 01/07/93
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==APLICAÇÃO==
 
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<ul>
 
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<li>Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária;</li>
 
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<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
 
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<li>Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações:
 
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</ul>
 
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GECE-[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] e de Apoio Escolar - [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]].
 
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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==Aplicação==
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*Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária; - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]].
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*Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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==Base de Cálculo (Atual)==
Vigência: 01/10/08
Vigência: 01/10/08
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(A x 2) x B
(A x 2) x B
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<ul>
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*A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
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<li>A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
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*B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
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<li>B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
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<td><b>Denominação da Função</b></td>
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<td>Chefe de Estação B</td>
<td>Chefe de Estação B</td>
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<td>Encarregado de Balneário de Águas Claras </td>
<td>Encarregado de Balneário de Águas Claras </td>
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<td>Encarregado de Turma de Obras </td>
<td>Encarregado de Turma de Obras </td>
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<td>Feitor de Turma de Manutenção de Via </td>
<td>Feitor de Turma de Manutenção de Via </td>
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<td>Chefe de Estação </td>
<td>Chefe de Estação </td>
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<td>30%</td>
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<td>Chefe de Seção de Almoxarifado </td>
<td>Chefe de Seção de Almoxarifado </td>
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<td>Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento </td>
<td>Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento </td>
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<td>Chefe de Seção de Contabilidade </td>
<td>Chefe de Seção de Contabilidade </td>
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<td>30%</td>
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<td>Chefe de Seção de Obras </td>
<td>Chefe de Seção de Obras </td>
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<td>Chefe de Seção de Operações e Atividades </td>
<td>Chefe de Seção de Operações e Atividades </td>
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<td>Chefe de Seção de Orçamentos e Custos </td>
<td>Chefe de Seção de Orçamentos e Custos </td>
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<td>Chefe de Seção de Pessoal </td>
<td>Chefe de Seção de Pessoal </td>
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<td>30%</td>
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<td>Chefe de Seção de Elétrica </td>
<td>Chefe de Seção de Elétrica </td>
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<td>Chefe de Seção de Mecânica </td>
<td>Chefe de Seção de Mecânica </td>
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<td>Chefe de Tesouraria </td>
<td>Chefe de Tesouraria </td>
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<td>Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura </td>
<td>Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura </td>
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<td>Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas </td>
<td>Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas </td>
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<td>Chefe de Turma de Manutenção Elétrica </td>
<td>Chefe de Turma de Manutenção Elétrica </td>
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<td>Chefe de Turma de Manutenção Mecânica </td>
<td>Chefe de Turma de Manutenção Mecânica </td>
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<td>Chefe de Turma de Manutenção Telefônica </td>
<td>Chefe de Turma de Manutenção Telefônica </td>
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<td>30%</td>
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<td>Chefe de Turma Metalúrgica </td>
<td>Chefe de Turma Metalúrgica </td>
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<td>Gerente da Caverna do Diabo </td>
<td>Gerente da Caverna do Diabo </td>
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<td>Gerente de Emilio Ribas </td>
<td>Gerente de Emilio Ribas </td>
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<td>Mestre de Linha </td>
<td>Mestre de Linha </td>
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==AFASTAMENTO==
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==Afastamento==
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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==VANTAGENS==
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==Vantagens==
O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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==INATIVOS==
+
 
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==Inativos==
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.
Linha 138: Linha 138:
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
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==HISTÓRICO==
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==Histórico==
<ul>
<ul>
<li>[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/07/93)</li>
<li>[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/07/93)</li>
Linha 146: Linha 147:
<li>[[Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997]] (vigência 01/07/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997]] (vigência 01/07/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigênica 01/01/13)</li>
</ul>
</ul>
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 17h14min de 28 de janeiro de 2019

ABSORVIDO PELA Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13) '

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 Vigência 01/07/93


Aplicação

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x 2) x B

  • A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
  • B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
Denominação da Função Percentual
Chefe de Estação B
26%
Encarregado de Balneário de Águas Claras
26%
Encarregado de Turma de Obras
26%
Feitor de Turma de Manutenção de Via
26%
Chefe de Estação
30%
Chefe de Seção de Almoxarifado
30%
Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento
30%
Chefe de Seção de Contabilidade
30%
Chefe de Seção de Obras
30%
Chefe de Seção de Operações e Atividades
30%
Chefe de Seção de Orçamentos e Custos
30%
Chefe de Seção de Pessoal
30%
Chefe de Seção de Elétrica
30%
Chefe de Seção de Mecânica
30%
Chefe de Tesouraria
30%
Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura
30%
Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas
30%
Chefe de Turma de Manutenção Elétrica
30%
Chefe de Turma de Manutenção Mecânica
30%
Chefe de Turma de Manutenção Telefônica
30%
Chefe de Turma Metalúrgica
30%
Gerente da Caverna do Diabo
30%
Gerente de Emilio Ribas
30%
Mestre de Linha
30%


Afastamento

O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagens

O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Inativos

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.


Histórico