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Gratificação Pro Labore - Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo

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*C = Percentual relativo à função
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==AFASTAMENTO==
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Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985]] (vigência 26/12/85)</li>
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*[[Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985]] (vigência 26/12/85)
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<li>[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (vigência 01/01/88)</li>
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*[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (vigência 01/01/88)
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*[[Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993]] (vigência 01/03/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008]] (vigências 01/01/09 e 01/10/09)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008]] (vigências 01/01/09 e 01/10/09)
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</ul>
+
*[[Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012 ]] (01/11/2011, 01/11/2012 e 01/11/2013)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 14h37min de 30 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 (vigência 26/12/85)


APLICAÇÃO

Aos Servidores integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11

(A + B) x C

  • A = Valor do vencimento da classe VI - [Retribuição Mensal]
  • B = Valor do salário complemento da classe VI
  • C = Percentual relativo à função


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Coordenador
20,00%
Diretor Técnico de Departamento
18,00%
Assessor Técnico de Gabinete
18,00%
Assistente Técnico de Coordenador
18,00%
Diretor Técnico de Divisão
16,00%
Assistente de Planejamento e Controle III
16,00%
Assistente Técnico de Direção III
16,00%
Diretor Técnico de Serviço
14,00%
Assistente de Planejamento Controle II
14,00%
Assistente Técnico de Direção II
14,00%
Assistente Técnico de Gabinete II
14,00%
Assistente de Planejamento Controle I
13,00%
Assistente Técnico de Direção I
13,00%
Assistente Técnico de Gabinete I
13,00%
Chefe de Seção Técnica
10,00%
Supervisor de Equipe Técnica
10,00%
Encarregado de setor Técnico
07,00%

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO