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Gratificação Pro Labore - Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo

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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 (vigência 26/12/85)


APLICAÇÃO

Aos Servidores integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11

(A + B) x C

  • A = Valor do vencimento da classe VI - [Retribuição Mensal]
  • B = Valor do salário complemento da classe VI
  • C = Percentual relativo à função


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Coordenador
20,00%
Diretor Técnico de Departamento
18,00%
Assessor Técnico de Gabinete
18,00%
Assistente Técnico de Coordenador
18,00%
Diretor Técnico de Divisão
16,00%
Assistente de Planejamento e Controle III
16,00%
Assistente Técnico de Direção III
16,00%
Diretor Técnico de Serviço
14,00%
Assistente de Planejamento Controle II
14,00%
Assistente Técnico de Direção II
14,00%
Assistente Técnico de Gabinete II
14,00%
Assistente de Planejamento Controle I
13,00%
Assistente Técnico de Direção I
13,00%
Assistente Técnico de Gabinete I
13,00%
Chefe de Seção Técnica
10,00%
Supervisor de Equipe Técnica
10,00%
Encarregado de setor Técnico
07,00%

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO