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Gratificação Pro Labore - Corregedor

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*[[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]
*[[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição atual tal como 13h46min de 30 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração.


Base de Cálculo(Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B)

  • A = coeficiente 30 (trinta inteiros )
  • B = Unidade Básica de Valor – UBV

Afastamento

Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Vantagens

Sobre o valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, sendo computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Histórico