Gratificação Pro Labore - Carreira Policial - Perito Criminal e Médico Legista

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Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.
Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.
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Vigência: 01/03/13
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Médico Legista e Perito Criminal
 
A x B
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*A = Valor do respectivo padrão  de vencimento do servidor,
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*A = Valor do respectivo padrão  de vencimento do servidor, - [[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoMensal.html Retribuição Mensal]]
*B = Percentual relativo à função.
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<td>Diretor Técnico de Departamento</td>
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<td>Diretor Técnico de Divisão </td>
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Não perderão o direito à gratificação “pró- labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Não perderão o direito à gratificação “pró- labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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==Vantangens==
O valor da gratificação “pro labore”  incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor da gratificação “pro labore”  incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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==HISTÓRICO==
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==Histórico==
*[[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]] (vigência 01/11/08)
*[[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]] (vigência 01/11/08)
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*[[Decreto nº 54.574, de 21 de julho de 2009]]( vigência 01/11/08)
*[[Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11 e 01/08/12)
*[[Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11 e 01/08/12)
*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 ]] (vigência 01/03/13)
*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 ]] (vigência 01/03/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]

Edição atual tal como 14h34min de 30 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.


Base de Cálculo

Vigência: 01/03/13


A x B

  • A = Valor do respectivo padrão de vencimento do servidor, - [Retribuição Mensal]
  • B = Percentual relativo à função.
Denominação da Função Percentual
Diretor Técnico de Departamento
12,40%
Diretor Técnico de Divisão
10,00%
Diretor Técnico de Serviço
08,30%
Chefe de Seção Técnica
06,60%
Encarregado de Setor Técnico
05,80%

Afastamento

Não perderão o direito à gratificação “pró- labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Vantangens

O valor da gratificação “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Histórico