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Gratificação Pro Labore - Apoio Agropecuário

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<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (vigência 01/11/11, 01/11/12, 01/11/2013)</li>  
<li>[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (vigência 01/11/11, 01/11/12, 01/11/2013)</li>  
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<li>[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 13h13min de 10 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria:

  • Auxiliar de Apoio Agropecuário;
  • Oficial de Apoio Agropecuário;
  • Agente de Apoio Agropecuário;
  • Técnico de Apoio Agropecuário.


Base de cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/10

(2 x A) x B

  • A = Valor do nível IV da classe Técnico de Apoio Agropecuário
  • B = Percentual relativo à função
Denominação da Função Percentual
Chefe de Seção
15,00%
Encarregado de Setor
10,00%


Valor do nível IV, classe de Técnico de Apoio Agropecuário , Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012.

Vigência
Valor
01/11/2011 R$ 1.598,82
01/11/2012 R$ 1.790,68
01/11/2013 R$ 2.005,56
01/02/2018 R$ 2.075,75

Afastamento

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico