Gratificação Pro Labore - Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
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- | + | *[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] (vigência 12/07/91) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (Vigência: 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/2013) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | |
- | + | *Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | |
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Edição atual tal como 20h11min de 29 de janeiro de 2024
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Aplicação
Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/11/11
(2 x A) x B
- A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
- B = Percentual relativo à função
Denominação | Percentual |
Chefe de Seção | 15,00% |
Encarregado de Setor | 10,00% |
Afastamento
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Histórico
- Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 (vigência 12/07/91)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 (Vigência: 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/2013)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]