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Gratificação Pro Labore - Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica

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==INSTITUIÇÃO:==
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==Aplicação==
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[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] (vigência 12/07/91)
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==APLICAÇÃO==
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Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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==Base de Cálculo (Atual)==
Vigência: 01/11/11
Vigência: 01/11/11
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(2 x A) x B
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<li>A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica (R$ 1.598,82)</li>
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<li>A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica </li>
<li>B = Percentual relativo à função</li>
<li>B = Percentual relativo à função</li>
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[[Arquivo:Imagem17.JPG|500px]]
 
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Valor do nível  IV, classe de Técnico de Apoio Agropecuário , [[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012]].
 
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
<tr>
<tr>
-
<td>Vigência</td>
+
<td><b>Denominação</b></td>
-
<td>Valor</td>
+
<td><b>Percentual</b></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>01/11/2011</td>
+
<td>Chefe de Seção</td>
-
<td>R$ 1.598,82</td>
+
<td>15,00%</td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>01/11/2012</td>
+
<td>Encarregado de Setor </td>
-
<td>R$ 1.790,68</td>
+
<td>10,00%</td>
-
</tr>
+
-
<tr>
+
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<td>01/11/2013</td>
+
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<td>R$ 2.005,56</td>
+
</tr>
</tr>
</table>
</table>
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==AFASTAMENTO==
+
==Afastamento==
-
-Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
+
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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-O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
+
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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==HISTÓRICO==
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==Histórico==
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<li>[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] (vigência 12/07/91)</li>
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*[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] (vigência 12/07/91)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (Vigência: 01/11/12 e 01/11/2013)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (Vigência: 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/2013)
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</ul>
+
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
 +
 
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 20h11min de 29 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/11/11

(2 x A) x B

  • A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
  • B = Percentual relativo à função
Denominação Percentual
Chefe de Seção 15,00%
Encarregado de Setor 10,00%

Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico