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Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária

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B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)  
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*OBS: A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII.
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O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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Sobre o valor da gratificação "pro labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
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O valor da gratificação "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]] (vigência 23/07/92)</li>
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*[[Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992]] (vigência 23/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]
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<li>[[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98)</li>
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*[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]
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<li>[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
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*[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência01/03/10)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência01/03/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]]
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*[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11)
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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
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*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/13)
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</ul>
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*[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]] (Vigência 01/05/14)
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*[[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/03/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 19h46min de 29 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/05/2014

(A + B) x C

  • A = Valor da Classe VII de ASP
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função
Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão
25,70%
Diretor de Serviço
13,80%
Chefe de seção
07,40%
Encarregado de Setor
05,30%


  • OBS: A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII.


PERDA DA GRATIFICAÇÃO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. O valor da gratificação "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO