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Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

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Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária  II a VII pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
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[[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]] (vigência 14/07/01)
 
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'''Vigência: 01/05/14'''
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Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
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(A + B) x C
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*A = Valor do Nível VII da classe de AEVP
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*B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
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*C = Percentual relativo à função
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• A = Valor do Nível VI da classe de AEVP (R$ 1.190,72)
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• B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
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<td><b>Denominação da Função</b></td>
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• C = Percentual relativo à função
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OBS: - A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária  II a VII.
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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==
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O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
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O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
==HISTÓRICO==
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*[[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]] (vigência 14/07/01)
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*[[Lei Complementar 976, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)
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*[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] ( vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 ]] (Vigência 01/05/14)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 19h46min de 29 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/05/14

(A + B) x C

  • A = Valor do Nível VII da classe de AEVP
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função
Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão
27,70%
Diretor de Serviço
17,50%
Chefe de seção
07,90%

OBS: - A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.


AFASTAMENTO

O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO