Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
APLICAÇÃO:
Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ;
Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/08/08
A x B
- A = GEA
- B = 40% Obs. Base de cálculo da GEA:
(A x B) x C
- A = Referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (R$ 1.036,87)
- B = 75%
- C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:
- a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
- a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998 .
INATIVOS/PENSIONISTAS:
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
HISTÓRICO
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 (vigência 01/05/93)
- Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)
- Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 (vigência 01/11/93)
- Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 01/12/94)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 29/03/96)
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)
- Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/11)