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Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==

Edição de 18h40min de 19 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

APLICAÇÃO:

Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.

Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário daLei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ;

Ao servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. até o advento da Lei Complementar n° 1.157, 02 de dezembro de 2011;

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/08/08

A x B

  • A = GEA
  • B = 40% Obs. Base de cálculo da GEA:


(A x B) x C

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:

- a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

- a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.


INATIVOS/PENSIONISTAS:

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO