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Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH

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LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992

Vigência 01/03/92


APLICAÇÃO

Aos servidores será atribuída a GEAH em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: Pronto Socorro; Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; Centro Cirúrgico e Obstétrico; Centro de Materiais e Esterilização; Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; Unidade de Queimados; Unidade de Hemodiálise; Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e Berçário.

  • a Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08 A x B

  • A = GEA
  • B = 20%

Obs. Base de cálculo da GEA:

A x B) x C

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:

  • Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH;
  • Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

INATIVOS/PENSIONISTAS

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO