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Gratificação Especial - Supervisor de Ensino

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*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigências: 01/07/13)
*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigências: 01/07/13)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigências: 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigências: 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022] (vigência: 01/09/22)
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*[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] (vigência: 01/06/22) Revogada Graficação Especial conforme art 85)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição atual tal como 13h34min de 9 de maio de 2022

Revogada conforme artigo 85 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes as Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação .

OBS:

Para fazer jus à Gratificação Especial, o servidor, sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, deverá optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno .


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 29/12/93

A x B

  • A = Valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
  • B = 10%


AFASTAMENTO

O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.


VANTAGENS

A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza.

A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.


ACUMULAÇÃO

O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial com a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.


HISTÓRICO