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Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994

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Regulamenta as Leis Complementares nº.737, de 21 de dezembro de 1993, e nº 744, de 28 de dezembro de 1993


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 737, de 21 de dezembro de 1993, e no artigo 11 da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993,

DECRETA:


Artigo 1º - As Leis Complementares nº 737, de 21 de dezembro de 1993, e nº 744, de 28 de dezembro de 1993, que instituíram vantagens pecuniárias, respectivamente, para os integrantes das classes de Delegado de Ensino e de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.


Artigo 2º - A Gratificação de Função instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 737, de 21 de dezembro de 1993, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993, corresponderá a percentual do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes da classe de Delegado de Ensino: 50% (cinquenta por cento);

II - para os integrantes da classe de Supervisor de Ensino:

a) 40% (quarenta por cento), quando o setor de trabalho atribuído ao servidor abranger, pelos menos, 50% (cinqüenta por cento) de unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino;

b) 30% (trinta por cento), quando o setor de trabalho atribuído ao servidor abranger mais de 30% (trinta por cento) e menos de 50% (cinqüenta por cento) de unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino;

c) 20% (vinte por cento), quando o setor de trabalho atribuído ao servidor abranger até 30% (trinta por cento) de unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino.

Parágrafo único - No mês de março de cada ano, ocorrendo alteração no setor de trabalho atribuído ao Supervisor de Ensino, será efetuada a revisão do percentual da gratificação que lhe tenha sido concedida, observadas as normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.


Artigo 3º - Os integrantes das classes de Delegado de Ensino e de Supervisor de Ensino que, no desempenho de suas atribuições, exercerem atividades vinculadas à Escola-Padrão, poderão ser incluídos, mediante opção, no Regime de Dedicação Plena e Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993, fazendo jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão em que estiverem enquadrados os seus cargos.

Parágrafo único - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentada ao superior imediato, que, após manifestação, a encaminhará à unidade competente.


Artigo 4º - A Gratificação Especial instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 774, de 28 de dezembro de 1993(sic), aos integrantes da classe de Supervisor de Ensino corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor.

- Redação original continha erro. Onde se lê: Lei Complementar nº 774, de 28 de dezembro de 1993, leia-se: Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994.

§1 º - Fará jus ao percebimento da gratificação de que trata este artigo, o servidor que, sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, optar pela prestação de mais 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno.

§ 2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentada ao superior imediato, que, após manifestação, a encaminhará à unidade competente.


Artigo 5º - O direito às gratificações de que tratam os artigos 2º e 4º deste decreto será perdido quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de:

I - falta abonada;

II - férias;

III - licença-prêmio;

IV - licença à gestante;

V - licença adoção;

VI - gala;

VII - nojo;

VIII - júri;

IX - serviço obrigatório por lei;

X - afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovido pela Secretaria da Educação;

XI - licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Excetuado o disposto no inciso IX, aplicam-se as demais disposições deste artigo à gratificação de que trata o artigo 3º deste decreto.


Artigo 6º - As gratificações de que trata este decreto não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito e sobre elas não incide vantagem de qualquer natureza, sendo computadas, apenas, para efeito de cálculo do décimo terceiro salário e das férias.


Artigo 7º - Caberá ao Secretário da Educação conceder as gratificações de que trata este decreto.


Artigo 8º - Aplicam-se as disposições deste decreto ao servidor:

I - que responda pelas atribuições de cargo vago de Delegado de Ensino ou Supervisor de Ensino;

II - que exerça, como substituto, o cargo de Delegado de Ensino ou Supervisor de Ensino;

III - designado para o exercício de função correspondente ao cargo de Delegado de Ensino, retribuída mediante "pro labore, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e do artigo 90 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação


Michel Temer

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de fevereiro de 1994.
  • Publicado no DOE de 23.02.1994. Consultar DOE.