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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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*[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]
*[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]
*[[Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988]] (vigência 01/01/88)  
*[[Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988]] (vigência 01/01/88)  
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*[[Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990]] (vigência 25/09/90)  
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*[[Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990]] (vigência 25/09/90) - revogado pelo Decreto º 35.196/92
*[[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]] (vigência 01/04/92) - revogado pelo Decreto nº 36.695/93
*[[Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992]] (vigência 01/04/92) - revogado pelo Decreto nº 36.695/93
*[[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93) - revogado pelo Decreto nº 40.764/96  
*[[Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93) - revogado pelo Decreto nº 40.764/96  

Edição de 19h08min de 16 de dezembro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946


APLICAÇÃO

Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:

I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;

II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS: Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I e II, acima citado sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/13

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)

I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;

II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..

LIMITE MÁXIMO MENSAL

I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou

II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


VANTAGENS

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.


HISTÓRICO