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Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992

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Altera a redação e inclui dispositivo no DECRETO n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos I e II do artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988:

“ I – Oficiais e Aspirantes a Oficial: 0,0195 (cento e noventa e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12;

II – Praças: 0,0155 (cento e cinqüenta e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12.”.

Artigo 2.º - Fica incluído no artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988, o § 3.º , com a seguinte redação:

“§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação de que trata este artigo fica fixado em 12 (doze).”.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1992, ficando revogado o inciso III do artigo 6.º do Decreto nº 28.989, de 7 de outubro de 1988, e o Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Dados da Publicação