Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996
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Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.ºs 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,0115 (cento e quinze décimos de milésimos) sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1.º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do "caput" deste artigo.
§ 2.º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996, ficando revogado o Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.
- Publicado no DOE, aos 05 de abril de 1996. Consultar DOE
- Revogado pelo Decreto nº 53.913, de 29 de dezembro de 2008