Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988
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Regulamenta o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - As indenizações de ajuda de custo a que fazem jus os policiais militares, nos termos do inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, fixadas na conformidade e condições deste decreto, são as seguintes:
I - para mudança de sede e nova instalação;
II - para freqüência a cursos e estágios de natureza policial militar realizados fora da sede por período superior a 30 (trinta) dias;
III - para serviço operacional externo em outra sede, por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - para serviço em local de demanda sazonal em município diverso por período superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 2º - O policial militar, quando tenha de se remover de um município para outro, excetuada a hipótese de conveniência própria, terá direito à ajuda de custo para atnder despesas de mudança e instalação, nos seguintes casos:
I - transferência de Organização Policial Militar-OPM;
II - classificação por efeito de promoção, reversão ao serviço ativo, declaração de Aspirante - Oficial ou conclusão de curso de formação;
III - adição a outra Organização Policial Militar-OPM, desde que tal situação não lhe proporcione outra vantagem pecuniária;
IV - cessação da adição com retorno à Organização Militar-OPM de origem;
V - designação para freqüentar curso ou estágio de natureza policial militar de interesse da corporação; fora do Estado e com duração superior a 30 (trinta) dias e
VI - missão policial militar fora do Estado, por tempo superior a 30 (trinta) dias,
VII - designação para substituir em outra organização Policial Militar, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único - O Oficial PM não poderá receber mais de 1 (uma) ajuda de custo prevista neste artigo, em um mesmo ano.
Artigo 3º - O valor da ajuda de custo de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto corresponderá:
I - a 3 (três) vezes o Padrão PM do respectivo posto ou graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância superior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros entre um município e outro;
II - a 2 (duas) vezes o Padrão PM do respectivo posto ou graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância entre 50 (cinqüenta) e 150 (cento e cinqüenta) quilômetros entre um município e outro e
III - a 1 (uma) vez o Padrão PM do respectivo posto ou graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros entre um município e outro.
Artigo 4º - As praças policiais militares que forem deslocados para prestar serviços operacionais nas Organizações Policiais Militares-OPM situadas em municípios considerados estâncias turísticas e que neles permaneçam por mais de 30 (trinta) dias, receberão ajuda de custo, e que corresponderá à metade do valor de seu respectivo padrão.
Artigo 5º - A ajuda de custo prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 6º - A diária de alimentação prevista na alínea “h” do artigo 91 do DECRETO-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993
I – Oficiais e Aspirantes a Oficial: 0,0195 (cento e noventa e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12;
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992
II – Praças: 0,0155 (cento e cinqüenta e cinco décimos de milésimos) do padrão PM-12.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992
II - Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos: 0.076 do Padrão PM-24 e
III - Cabos e Soldados: 0,057 do Padrão PM-24.
Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992
§ 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a diária alimentação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá à metade dos valores estabelecidos neste artigo.
§ 2º - A diária de alimentação prevista no “caput” deste artigo, não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação de que trata este artigo fica fixado em 12 (doze).
Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias do elemento 31.12.00 - Pessoal Militar, consignadas no Orçamento-Programa vigente da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo.
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 07 de outubro de 1988.
- Publicado no DOE, aos 08 de outubro de 1988. Consultar DOE