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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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==Aplicação==   
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Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:  
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Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:
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I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;  
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I por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.  
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II por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
OBS:
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Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I e II, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.
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Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.
==Base de Cálculo (Atual)==  
==Base de Cálculo (Atual)==  
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Vigência: 01/11/13
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Vigência: 01/01/2020
A x B  
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*B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)  
*B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)  
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I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;  
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I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..
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II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
==Limite Máximo Mensal==  
==Limite Máximo Mensal==  
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I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou
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I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
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II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
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III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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==Vantagens==
 
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A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.
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==Vantagens==
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A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
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==Histórico==
==Histórico==
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*[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)- revogado pelo [[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]]
*[[Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)- revogado pelo [[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]]
*[[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]] (Vigência 01/04/11) - revogado pelo [[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]]
*[[Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011]] (Vigência 01/04/11) - revogado pelo [[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]]
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*[[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]] (vigência 01/01/13)
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*[[Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013]] (vigência 01/01/13) - revogado pelo [[Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020]]
*[[Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
*[[Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
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*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)
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*[[Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)

Edição de 18h22min de 16 de janeiro de 2020

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS:

Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)

I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Limite Máximo Mensal

I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Vantagens

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.


Histórico