Ferramentas pessoais

Diária de Alimentação - Polícia Militar

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(HISTÓRICO)
Linha 1: Linha 1:
-
==LEI DE CRIAÇÃO==  
+
==Lei de Criação==  
[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]   
[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]   
-
==APLICAÇÃO==   
+
==Aplicação==   
Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:  
Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:  
Linha 15: Linha 15:
Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I e II, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.
Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I e II, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.
-
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==  
+
==Base de Cálculo (Atual)==  
Vigência: 01/11/13
Vigência: 01/11/13
Linha 29: Linha 29:
-
==LIMITE MÁXIMO MENSAL==  
+
==Limite Máximo Mensal==  
I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou  
I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou  
Linha 36: Linha 36:
-
==VANTAGENS==
+
==Vantagens==
A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.  
A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.  
-
==HISTÓRICO==
+
==Histórico==
*[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]
*[[Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]]

Edição de 13h58min de 3 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

Lei de Criação

Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946


Aplicação

Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:

I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;

II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS: Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I e II, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/11/13

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)

I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;

II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..


Limite Máximo Mensal

I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou

II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Vantagens

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.


Histórico