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Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015

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Organiza a Secretaria de Governo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Governo fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;

c) na verificação prévia da legalidade dos atos de Governo;

d) na promoção de análises de políticas públicas;

e) na realização de estudos de natureza político-institucional;

II – a articulação, o controle e a coordenação:

a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e a promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;

b) dos programas e projetos prioritários do Governador do Estado;

III – a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;

IV – o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;

V – em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:

a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;

b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

c) a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas e o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições;

d) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

VI – a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

VII – a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;

VIII – a promoção da preservação da Memória do Estado;

IX – a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;

X – a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;

XI – a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;

XII – a coordenação e o gerenciamento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

XIII – a coordenação, o acompanhamento e o controle:

a) do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007;

b) das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998;

c) do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008;

XIV – a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual;

XV – quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;

XVI - por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;

XVII – por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;

XVIII – por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP:

a) a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

b) a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XIX – por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;

XX – por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP:

a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.


CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I - Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Secretário;

II – Conselho do Patrimônio Imobiliário;

III – Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;

IV- Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

V - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;

VI – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;

VII - Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI;

VIII – Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo;

IX – Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc;

X - Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”;

XI - Corregedoria Geral da Administração;

XII - Subsecretaria de Ações Estratégicas;

XIII - Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

XIV – Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;

XV – Unidade do Arquivo Público do Estado.

§ 1º - A Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado e reorganizada pelo Decreto nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º - A Unidade do Arquivo Público do Estado é reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, observadas as disposições deste decreto.

§ 3º - A Secretaria de Governo conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, como órgão vinculado.

§ 4º - A Secretaria de Governo tem, também, em sua alçada as seguintes entidades vinculadas:

1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP;

2. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;

3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;

4. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

5. Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP.


SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I – Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica do Governo;

III - Assessoria Jurídica do Governo;

IV - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

VI - Ouvidoria;

VII - Comissão de Ética;

VIII - Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;

IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.

§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 2º - A Assessoria Jurídica do Governo é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo.


Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

II – Grupo de Tecnologia da Informação;

III - Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

IV - Departamento de Recursos Humanos;

V - Departamento de Administração;

VI - Departamento de Infraestrutura;

VII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.


Artigo 6º - O Grupo de Tecnologia da Informação é integrado por:

I – Corpo Técnico;

II – Centro de Apoio à Informática.


Artigo 7º - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:

I - Curador;

II – Conselho Consultivo;

III - Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;

IV - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;

V - Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;

VI - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.


Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;

II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;

III - Centro de Convivência Infantil, com:

a) 2 (dois) Núcleos de Acolhimento e Assistência (I e II);

b) Núcleo de Apoio;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 9º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa;

c) Núcleo de Adiantamentos;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Núcleo de Compras e Contratações;

b) Núcleo de Almoxarifado;

c) Núcleo de Patrimônio;

III - Centro de Transportes, com:

a) Núcleo de Administração de Frota;

b) Núcleo de Operação de Frota;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 10 - O Departamento de Infraestrutura tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Apoio Logístico, com:

a) Núcleo de Zeladoria;

b) Núcleo de Atendimento ao Público;

c) Núcleo de Paisagismo;

d) Núcleo de Serviços Gerais;

e) Núcleo de Eletricidade;

II - Centro de Aprovisionamento, com:

a) Núcleo de Suporte à Residência;

b) Núcleo de Apoio a Recepções;

III - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:

a) Núcleo de Manutenção;

b) Núcleo Administrativo;

IV - Centro de Manutenção, com 2 (dois) Núcleos de Manutenção (I e II);

V - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 11 - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Protocolo e Expedição, com:

a) Núcleo de Protocolo;

b) Núcleo de Expedição;

II - Centro de Documentação e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 12 - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:

I - Assessor Chefe;

II - Corpo Técnico;

III - Centro de Expediente, com:

a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;

b) Núcleo de Expediente;

c) Núcleo de Correspondência;

IV - Centro de Atos Oficiais, com:

a) Núcleo de Publicação de Atos;

b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;

c) Núcleo de Controle de Doação de Material;

V - Centro de Apoio Operacional;

VI - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 13 - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:

I - Procurador do Estado Assessor Chefe;

II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;

III - Corpo Técnico;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 14 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados é integrado por:

I – Corpo Técnico;

II – Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 15 – A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Assessoramento Técnico;

III – Coordenadoria de Informações, com:

a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação;

b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 16 – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação é integrada por:

I – Gabinete;

II – Unidade de Inovação;

III – Coordenação de Parcerias, com:

a) Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP);

b) Unidade de Parcerias com Organizações Sociais;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 17 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

c) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;

II - Corpo Técnico:

a) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:

1. o Grupo de Assessoramento Técnico;

2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;

b) da Subsecretaria de Parcerias e Inovação:

1. a Unidade de Inovação;

2. as Unidades da Coordenação de Parcerias;

III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) o Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

b) o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

IV - Célula de Apoio Administrativo:

a) a Ouvidoria, do Gabinete do Secretário;

b) o Grupo de Tecnologia da Informação;

c) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Gestão de Pessoal;

2. o Centro de Convivência Infantil;

d) os Centros do Departamento de Administração;

e) os Centros do Departamento de Infraestrutura;

f) o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.


Artigo 18 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I – de Coordenadoria: a) Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;

b) Coordenação de Parcerias, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

II - de Departamento Técnico:

a) subordinados ao Chefe de Gabinete:

1. Grupo de Tecnologia da Informação;

2. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

3. Departamento de Recursos Humanos;

4. Departamento de Administração;

5. Departamento de Infraestrutura;

6. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

b) Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, do Gabinete do Secretário;

c) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:

1. o Grupo de Assessoramento Técnico;

2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;

III - de Divisão Técnica:

a) da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo:

1. Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;

2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;

b) do Departamento de Recursos Humanos:

1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal;

2. Centro de Convivência Infantil;

c) os Centros do Departamento de Administração;

d) do Departamento de Infraestrutura:

1. Centro de Apoio Logístico;

2. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;

e) Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

f) Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;

IV - de Divisão:

a) Centro de Apoio à Informática, do Grupo de Tecnologia da Informação;

b) Centro de Suporte às Atividades da Curadoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

c) Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

d) do Departamento de Infraestrutura:

1. Centro de Aprovisionamento;

2. Centro de Manutenção;

e) Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

f) da Assessoria Técnica do Governo:

1. Centro de Expediente;

2. Centro de Apoio Operacional;

V - de Serviço, os Núcleos.

--CAPÍTULO V==

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I - Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal=

Artigo 20 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador.


SEÇÃO II - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 21 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Governo e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.

Parágrafo único - O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.


SEÇÃO III - Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 22 - O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.


Artigo 23 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;

II - o Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;

III - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.


CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete

Artigo 24 - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário de Governo, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Secretaria de Governo e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a órgãos e unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;

III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.


SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Técnica do Governo=

Artigo 25 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador e o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições;

II - preparar despachos do Governador e do Secretário de Governo;

III - preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário de Governo;

IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;

V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário de Governo;

VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


Artigo 26 - O Centro de Expediente tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:

a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo;

b) registrar a correspondência transitada pela Secretaria de Governo e prestar informações sobre seu andamento;

II - por meio do Núcleo de Expediente:

a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;

b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

III - por meio do Núcleo de Correspondência:

a) redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado e do Secretário de Governo;

b) conferir e preparar a correspondência para expedição;

c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado.


Artigo 27 - O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;

II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;

III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:

a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:

1. decretos, despachos e outros atos do Governador;

2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário de Governo;

3. atos de dirigentes da Secretaria de Governo e de órgãos e unidades do Gabinete do Governador;

b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;

IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:

a) registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;

b) manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;

c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;

d) preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;

V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:

a) processar os pedidos de doação de material excedente;

b) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;

c) efetuar levantamento e controle de bens doados.


Artigo 28 - O Centro de Apoio Operacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - prestar serviços de digitação e de formatação, em especial de decretos e de despachos;

II - manter atualizado o glossário de órgãos e entidades estaduais, além de outros considerados de interesse para a adequada execução dos trabalhos;

III - proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;

IV - desenvolver outras atividades características de apoio operacional.


SUBSEÇÃO III - Da Assessoria Jurídica do Governo

Artigo 29 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador, o Secretário de Governo e o Secretário- Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;

II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário de Governo, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;

III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;

IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.


Artigo 30 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia; III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas;

IV - aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;

V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados

Artigo 31 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - apoiar o funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 02 de janeiro de 2007;

II - em relação ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública:

a) articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;

b) assistir o Presidente e o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas funções;

c) realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

d) prestar os demais serviços de apoio ao Comitê, por orientação de seu Secretário Executivo.

SEÇÃO II - Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I - Do Grupo de Tecnologia da Informação

Artigo 32 - O Grupo de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) administrar a conexão e a infraestrutura da rede de computadores da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente;

b) manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;

c) em relação à segurança da informação:

1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;

2. realizar auditorias periódicas;

d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática;

e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;

II - por meio do Centro de Apoio à Informática:

a) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Secretaria de Governo e da Casa Civil;

b) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação.

SUBSEÇÃO II - Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Artigo 33 – A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;

II - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;

III – coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012;

IV - supervisionar a elaboração:

a) de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;

b) de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;

V - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;

VI - por meio da Assistência Técnica:

a) desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;

b) realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;

VII - por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:

a) organizar e manter cadastro das peças do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo;

b) planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;

c) elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;

d) acompanhar a execução dos serviços contratados;

e) verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

f) promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

g) exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

VIII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:

a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;

b) em relação aos estagiários do Centro:

1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;

2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;

c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;

d) providenciar a elaboração de materiais:

1. de apoio à monitoria;

2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;

e) organizar e manter:

1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;

2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo.

Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.


Artigo 34 - O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - participar dos trabalhos relativos a:

a) exposição temporária de obras de arte, integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

b) conservação e movimentação de peças do acervo;

II - apoiar as unidades técnicas da Curadoria no desempenho de suas atribuições;

III - prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento.


SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 35 - Ao Departamento de Recursos Humanos, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;

II - por meio da Assistência Técnica:

a) exercer o previsto nos artigos 4º, 5º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;

III - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:

a) exercer o previsto nos artigos 6º, inciso XI, 11, 14, incisos IV e V, 16 e 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração constante do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012;

b) em relação ao Registro e Cadastro:

1. exercer o previsto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;

IV - por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:

a) exercer o previsto nos artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;

c) integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;

d) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;

e) preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;

f) receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;

g) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, antiestresse e motivação;

h) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;

i) efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;

V - por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991.

§ 1º - O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.

§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Administração=

Artigo 36 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.


Artigo 37 - O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c) desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;

II - por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas "a" a "d" e "f" a "h", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III- por meio do Núcleo de Adiantamentos:

a) as previstas no artigo 10, inciso II, alínea "e", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice- Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;

c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.


Artigo 38 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;

II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

d) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

e) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;

f) acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;

III - por meio do Núcleo de Almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) preparar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j) elaborar:

1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

IV - por meio do Núcleo de Patrimônio:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter cadastro dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;

g) manter controle da localização e dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas.


Artigo 39 - O Centro de Transportes tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - por meio do Núcleo de Administração de Frota, as previstas nos artigos 7º e 8º;

II - por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º.


SUBSEÇÃO V - Do Departamento de Infraestrutura

Artigo 40 - Ao Departamento de Infraestrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.

Parágrafo único - Os Palácios do Governo do Estado compreendem:

1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital;

2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.


Artigo 41 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "layout" físico dos prédios e das instalações da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;

II - elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios da Secretaria de Governo, da Casa Civil e nos Palácios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;

III - analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação de instalações;

IV - desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis.


Artigo 42 - O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo;

II - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;

III - por meio do Núcleo de Zeladoria:

a) promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;

b) dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;

IV - por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:

a) criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;

b) atender e prestar informações ao público visitante em geral;

c) fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;

d) providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil;

V - por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;

VI - por meio do Núcleo de Serviços Gerais:

a) dar suporte a eventos e reuniões;

b) manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;

c) movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Secretaria de Governo, Casa Civil e da Residência do Governador;

VII - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 46 deste decreto:

a) promover a execução dos serviços de eletricidade;

b) organizar o sistema de operação dos elevadores;

c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.

Parágrafo único - O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.


Artigo 43 - O Centro de Aprovisionamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Suporte à Residência:

a) prover, de serviços domésticos e de abastecimento, o Palácio dos Bandeirantes e a residência do Governador;

b) receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;

c) controlar e conservar roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;

d) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;

e) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;

f) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;

g) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;

h) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;

i) manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;

j) atender às requisições de peças de baixela, indicando necessidades de reposição;

II - por meio do Núcleo de Apoio a Recepções:

a) providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessárias às solenidades;

b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;

c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha e limpeza;

d) preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

Parágrafo único - O Centro de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.


Artigo 44 - O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - gerenciar:

a) a hospedagem oficial;

b) a infraestrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;

II - por meio do Núcleo de Manutenção, além das previstas no artigo 46 deste decreto:

a) manter o Palácio Boa Vista em condições de uso adequado, suas instalações e demais pertences;

b) promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;

c) providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria;

III - por meio do Núcleo Administrativo:

a) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

b) em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;

c) em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura:

1. efetuar recebimentos;

2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura;

3. proceder à classificação da receita;

d) em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura:

1. programar despesas;

2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;

3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento;

4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada;

5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;

6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;

e) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;

f) manter a guarda e a conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;

g) providenciar ornamentação dos ambientes;

h) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;

i) executar os serviços de copa, cozinha e limpeza;

j) executar serviços de comunicações;

k) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

l) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;

m) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.


Artigo 45 - O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 46 deste decreto e de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Secretaria de Governo e da Casa Civil;

II - providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.


Artigo 46 - O Núcleo de Eletricidade e os Núcleos de Manutenção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;

II - providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;

III - zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;

IV - supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros.


SUBSEÇÃO VI - Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa

Artigo 47 – Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa.


Artigo 48 - O Centro de Protocolo e Expedição tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

II - por meio do Núcleo de Expedição:

a) organizar e viabilizar os serviços de malotes;

b) receber, distribuir e expedir a correspondência.


Artigo 49 - O Centro de Documentação e Arquivo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil;

b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;

c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas; II - por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.


Artigo 50 – Ao Centro de Protocolo e Expedição e ao Centro de Documentação e Arquivo, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC no desempenho de suas funções.


SEÇÃO III - Da Subsecretaria de Ações Estratégicas

Artigo 51 - A Subsecretaria de Ações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;

II - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses;

III - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;

IV - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo;

V - produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens.


Artigo 52 – O Grupo de Assessoramento Técnico tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas a coordenação e integração das ações do Governo;

II - realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes;

III - analisar e tratar dados e informações que subsidiarão a tomada de decisões.


Artigo 53 – A Coordenadoria de Informações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – por meio do Grupo de Produção de Informações e Ações de Comunicação:

a) prover o Governador e o Secretário de Governo de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões;

b) elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do Governo para serem consultados pelo Governador e pelo Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens;

c) manter, em nível central e de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e relatórios para o Governador e o Secretário de Governo;

d) manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas ações de divulgação e publicidade;

e) apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo;

II – por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo:

a) disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades da Administração, contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios;

b) garantir:

1. a disponibilidade e a integridade das informações;

2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;

c) zelar pela presteza e exatidão das informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em especial quando identificadas inconsistências.

Parágrafo único - Os Grupos de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos.


SEÇÃO IV - Da Subsecretaria de Parcerias e Inovação

Artigo 54 – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades relacionadas à gestão, ao monitoramento e à avaliação dos projetos de concessões e parcerias públicoprivadas, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

II - trabalhar a interface entre os setores público e privado, nacional e internacionalmente, visando promover e facilitar o estabelecimento das concessões e parcerias público-privadas;

III - propor projetos e analisar a viabilidade e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, bem como apoiar a elaboração das propostas de concessões e parcerias público-privadas em articulação com os órgãos setoriais;

IV - desenvolver ações para a viabilização dos projetos;

V - divulgar conceitos, ferramentas e metodologias relacionadas às concessões e parcerias público-privadas nas etapas de:

a) elaboração de propostas, chamamento público, realização de estudos técnicos, modelagem final de projetos, licitação e celebração de contratos; e

b) de execução, monitoramento e avaliação dos projetos;

VI – planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à adequada execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Artigo 55 – A Unidade de Inovação tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, a atribuição de viabilizar a inovação na Administração Pública Estadual com vista ao aprimoramento da gestão.


Artigo 56 – A Coordenação de Parcerias tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – por meio da Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP):

a) as que lhe são previstas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;

b) em relação a modelagem de projetos:

1. emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;

2. avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e econômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa privada;

3. avaliar, por meio do comparador público, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a melhor alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parceria público-privada ou obra pública;

4. desenvolver, diretamente ou através dos órgãos setoriais, pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;

5. realizar estudos técnicos visando à elaboração dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação com unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão e com órgãos e entidades setoriais;

6. identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de editais e minutas de contratos de concessões e parcerias público-privadas;

7. avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e contratos de concessões e parcerias público-privadas;

8. acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, o desenvolvimento do modelo de garantias de projetos que serão objeto de parcerias público-privadas;

c) em relação a relações institucionais, monitoramento e avaliação:

1. identificar e propor, junto aos órgãos e entidades setoriais, projetos prioritários para compor a carteira de concessões e parcerias público-privadas;

2. apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de propostas preliminares de Concessões e Parcerias Público-Privadas;

3. promover o diálogo com os setores público e privado, visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos projetos;

4. apoiar o desenvolvimento das atividades previstas no âmbito da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;

5. organizar seminários e cursos de concessões e parcerias público privadas para servidores e gerentes da Administração Estadual;

6. disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos e utilizados;

7. implementar planos de divulgação da carteira de projetos junto ao setor privado, com vista à atração de novos investidores e ao incremento da competitividade nos processos licitatórios;

8. prestar informações, receber delegações e divulgar dados e informações sobre concessões e parcerias público-privadas;

9. auxiliar tecnicamente o Poder Concedente e a Concessionária de forma a atingir os objetivos contratuais das concessões e parcerias público-privadas;

10. apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que permitam o bom desenvolvimento dos contratos de concessões e parcerias público-privadas;

11. apoiar a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, instituída pelo Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007, no desempenho de suas atribuições;

12. planejar e monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos nos contratos de concessões e parcerias público-privadas, visando à transparência e capacidade de controle do empreendimento e seu equilíbrio econômico-financeiro;

13. gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema de avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;

14. monitorar e avaliar de forma permanente o processo de aferição de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço acordado em contrato;

15. acompanhar a implementação do contrato, visando o equilíbrio de interesses das partes na mitigação dos riscos inerentes à parceria;

16. revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive, inovações tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade e facilidade às medições;

17. atuar na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessões e parcerias público-privadas;

II – por meio da Unidade de Parcerias com Organizações Sociais:

a) auxiliar o Secretário de Governo no exercício de sua competência para a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998;

b) monitorar, promover estudos e avaliar o modelo de organizações sociais e contratos de gestão, de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, promovendo a adoção de medidas para o respectivo aprimoramento contínuo.

Parágrafo único – As Unidades de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos.


SEÇÃO V - Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 57 - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às Assistências Técnicas e aos Corpos Técnicos da Unidade do Arquivo Público do Estado.


SEÇÃO VI - Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 58 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II – realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V – proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Núcleo de Apoio Administrativo e às Células de Apoio Administrativo da Unidade do Arquivo Público do Estado.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I - Do Secretário de Governo

Artigo 59 - O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Secretaria;

c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador:

1. projetos de decretos elaborados pela Secretaria ou por outros órgãos ou entidades;

2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Secretaria, que dependam de prévia autorização governamental, inclusive as relativas a convênios;

e) referendar os decretos numerados;

f) determinar à Corregedoria Geral da Administração a realização de correições;

g) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;

h) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;

i) designar:

1. os membros do Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;

2. os responsáveis pelas Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo;

3. os dirigentes das Unidades de Parcerias Público-Privadas (PPP), de Parcerias com Organizações Sociais e de Inovação,;