Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015
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Organiza a Secretaria de Governo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Governo fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
c) na verificação prévia da legalidade dos atos de Governo;
d) na promoção de análises de políticas públicas;
e) na realização de estudos de natureza político-institucional;
II – a articulação, o controle e a coordenação:
a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e a promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;
b) dos programas e projetos prioritários do Governador do Estado;
III – a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;
IV – o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
V – em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
c) a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas e o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições;
d) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
VI – a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
VII – a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;
VIII – a promoção da preservação da Memória do Estado;
IX – a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
X – a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;
XI – a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
XII – a coordenação e o gerenciamento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
XIII – a coordenação, o acompanhamento e o controle:
a) do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007;
b) das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998;
c) do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008;
XIV – a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual;
XV – quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;
XVI - por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;
XVII – por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;
XVIII – por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP:
a) a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
b) a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;
XIX – por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;
XX – por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP:
a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I - Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário;
II – Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III – Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;
IV- Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VI – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI;
VIII – Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo;
IX – Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc;
X - Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”;
XI - Corregedoria Geral da Administração;
XII - Subsecretaria de Ações Estratégicas;
XIII - Subsecretaria de Parcerias e Inovação;
XIV – Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;
XV – Unidade do Arquivo Público do Estado.
§ 1º - A Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado e reorganizada pelo Decreto nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014, observadas as disposições deste decreto.
§ 2º - A Unidade do Arquivo Público do Estado é reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, observadas as disposições deste decreto.
§ 3º - A Secretaria de Governo conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, como órgão vinculado.
§ 4º - A Secretaria de Governo tem, também, em sua alçada as seguintes entidades vinculadas:
1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP;
2. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;
3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;
4. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
5. Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP.
SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I – Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica do Governo;
III - Assessoria Jurídica do Governo;
IV - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;
V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VI - Ouvidoria;
VII - Comissão de Ética;
VIII - Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.
§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º - A Assessoria Jurídica do Governo é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II – Grupo de Tecnologia da Informação;
III - Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Infraestrutura;
VII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 6º - O Grupo de Tecnologia da Informação é integrado por:
I – Corpo Técnico;
II – Centro de Apoio à Informática.
Artigo 7º - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do
Governo é integrada por:
I - Curador;
II – Conselho Consultivo;
III - Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
IV - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;
V - Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.
Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Acolhimento e Assistência (I e II);
b) Núcleo de Apoio;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Departamento de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa;
c) Núcleo de Adiantamentos;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratações;
b) Núcleo de Almoxarifado;
c) Núcleo de Patrimônio;
III - Centro de Transportes, com:
a) Núcleo de Administração de Frota;
b) Núcleo de Operação de Frota;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - O Departamento de Infraestrutura tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Apoio Logístico, com:
a) Núcleo de Zeladoria;
b) Núcleo de Atendimento ao Público;
c) Núcleo de Paisagismo;
d) Núcleo de Serviços Gerais;
e) Núcleo de Eletricidade;
II - Centro de Aprovisionamento, com:
a) Núcleo de Suporte à Residência;
b) Núcleo de Apoio a Recepções;
III - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:
a) Núcleo de Manutenção;
b) Núcleo Administrativo;
IV - Centro de Manutenção, com 2 (dois) Núcleos de Manutenção (I e II);
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica
e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Protocolo e Expedição, com:
a) Núcleo de Protocolo;
b) Núcleo de Expedição;
II - Centro de Documentação e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Centro de Expediente, com:
a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;
b) Núcleo de Expediente;
c) Núcleo de Correspondência;
IV - Centro de Atos Oficiais, com:
a) Núcleo de Publicação de Atos;
b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;
c) Núcleo de Controle de Doação de Material;
V - Centro de Apoio Operacional;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 14 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados é integrado
por:
I – Corpo Técnico;
II – Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 15 – A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Assessoramento Técnico;
III – Coordenadoria de Informações, com:
a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação;
b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 16 – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação é integrada
por:
I – Gabinete;
II – Unidade de Inovação;
III – Coordenação de Parcerias, com:
a) Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP);
b) Unidade de Parcerias com Organizações Sociais;
IV – Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 17 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
c) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;
II - Corpo Técnico:
a) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:
1. o Grupo de Assessoramento Técnico;
2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;
b) da Subsecretaria de Parcerias e Inovação:
1. a Unidade de Inovação;
2. as Unidades da Coordenação de Parcerias;
III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
b) o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
IV - Célula de Apoio Administrativo:
a) a Ouvidoria, do Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de Tecnologia da Informação;
c) do Departamento de Recursos Humanos:
1. o Centro de Gestão de Pessoal;
2. o Centro de Convivência Infantil;
d) os Centros do Departamento de Administração;
e) os Centros do Departamento de Infraestrutura;
f) o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 18 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as
Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I – de Coordenadoria: a) Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;
b) Coordenação de Parcerias, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;
II - de Departamento Técnico:
a) subordinados ao Chefe de Gabinete:
1. Grupo de Tecnologia da Informação;
2. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
3. Departamento de Recursos Humanos;
4. Departamento de Administração;
5. Departamento de Infraestrutura;
6. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
b) Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, do Gabinete do Secretário;
c) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:
1. o Grupo de Assessoramento Técnico;
2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;
III - de Divisão Técnica:
a) da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo:
1. Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;
b) do Departamento de Recursos Humanos:
1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
2. Centro de Convivência Infantil;
c) os Centros do Departamento de Administração;
d) do Departamento de Infraestrutura:
1. Centro de Apoio Logístico;
2. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
e) Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
f) Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;
IV - de Divisão:
a) Centro de Apoio à Informática, do Grupo de Tecnologia da Informação;
b) Centro de Suporte às Atividades da Curadoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
c) Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
d) do Departamento de Infraestrutura:
1. Centro de Aprovisionamento;
2. Centro de Manutenção;
e) Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
f) da Assessoria Técnica do Governo:
1. Centro de Expediente;
2. Centro de Apoio Operacional;
V - de Serviço, os Núcleos.
--CAPÍTULO V==
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I - Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal=
Artigo 20 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador.
SEÇÃO II - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 21 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Governo e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.
Parágrafo único - O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
SEÇÃO III - Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 22 - O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.
Artigo 23 - São órgãos detentores do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;
II - o Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
III - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete
Artigo 24 - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário de Governo, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Secretaria de Governo e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a órgãos e unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;
III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Técnica do Governo=
Artigo 25 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Secretário de Governo;
III - preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário de Governo;
IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário de Governo;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 26 - O Centro de Expediente tem, além de outras compreendidas
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo;
b) registrar a correspondência transitada pela Secretaria de Governo e prestar informações sobre seu andamento;
II - por meio do Núcleo de Expediente:
a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio do Núcleo de Correspondência:
a) redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição;
c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado.
Artigo 27 - O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;
III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:
a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:
1. decretos, despachos e outros atos do Governador;
2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário de Governo;
3. atos de dirigentes da Secretaria de Governo e de órgãos e unidades do Gabinete do Governador;
b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;
IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;
b) manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;
c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;
V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;
c) efetuar levantamento e controle de bens doados.
Artigo 28 - O Centro de Apoio Operacional tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de digitação e de formatação, em especial de decretos e de despachos;
II - manter atualizado o glossário de órgãos e entidades estaduais, além de outros considerados de interesse para a adequada execução dos trabalhos;
III - proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;
IV - desenvolver outras atividades características de apoio operacional.
SUBSEÇÃO III - Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 29 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador, o Secretário de Governo e o Secretário- Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;
II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário de Governo, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;
III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.
Artigo 30 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe
da Assessoria Jurídica do Governo contará com, pelo menos, 2 (dois)
Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados,
com as seguintes atribuições:
I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia; III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas;
IV - aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;
V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados
Artigo 31 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 02 de janeiro de 2007;
II - em relação ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública:
a) articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;
b) assistir o Presidente e o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas funções;
c) realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
d) prestar os demais serviços de apoio ao Comitê, por orientação de seu Secretário Executivo.
SEÇÃO II - Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I - Do Grupo de Tecnologia da Informação
Artigo 32 - O Grupo de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) administrar a conexão e a infraestrutura da rede de computadores da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente;
b) manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
c) em relação à segurança da informação:
1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;
2. realizar auditorias periódicas;
d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática;
e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;
II - por meio do Centro de Apoio à Informática:
a) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
b) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação.
SUBSEÇÃO II - Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
Artigo 33 – A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;
II - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
III – coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012;
IV - supervisionar a elaboração:
a) de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;
b) de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;
V - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
VI - por meio da Assistência Técnica:
a) desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;
b) realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;
VII - por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:
a) organizar e manter cadastro das peças do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo;
b) planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
c) elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
d) acompanhar a execução dos serviços contratados;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
f) promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
g) exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
VIII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:
a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;
b) em relação aos estagiários do Centro:
1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;
2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;
d) providenciar a elaboração de materiais:
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
e) organizar e manter:
1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo.
Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.
Artigo 34 - O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem,
além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - participar dos trabalhos relativos a:
a) exposição temporária de obras de arte, integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b) conservação e movimentação de peças do acervo;
II - apoiar as unidades técnicas da Curadoria no desempenho de suas atribuições;
III - prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento.
SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 35 - Ao Departamento de Recursos Humanos, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
II - por meio da Assistência Técnica:
a) exercer o previsto nos artigos 4º, 5º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
III - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
a) exercer o previsto nos artigos 6º, inciso XI, 11, 14, incisos IV e V, 16 e 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração constante do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012;
b) em relação ao Registro e Cadastro:
1. exercer o previsto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
IV - por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:
a) exercer o previsto nos artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
c) integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;
d) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
e) preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;
f) receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;
g) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, antiestresse e motivação;
h) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
i) efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
V - por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991.
§ 1º - O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Administração=
Artigo 36 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.
Artigo 37 - O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;
II - por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas "a" a "d" e "f" a "h", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III- por meio do Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas no artigo 10, inciso II, alínea "e", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice- Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 38 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as
seguintes atribuições:
I - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;