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Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015

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Organiza a Secretaria de Governo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Governo fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;

c) na verificação prévia da legalidade dos atos de Governo;

d) na promoção de análises de políticas públicas;

e) na realização de estudos de natureza político-institucional;

II – a articulação, o controle e a coordenação:

a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e a promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;

b) dos programas e projetos prioritários do Governador do Estado;

III – a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;

IV – o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;

V – em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:

a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;

b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

c) a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas e o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições;

d) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

VI – a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

VII – a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;

VIII – a promoção da preservação da Memória do Estado;

IX – a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;

X – a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;

XI – a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;

XII – a coordenação e o gerenciamento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

XIII – a coordenação, o acompanhamento e o controle:

a) do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007;

b) das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998;

c) do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008;

XIV – a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual;

XV – quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;

XVI - por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;

XVII – por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;

XVIII – por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP:

a) a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

b) a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XIX – por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;

XX – por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP:

a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.


CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I - Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Secretário;

II – Conselho do Patrimônio Imobiliário;

III – Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;

IV- Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

V - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;

VI – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;

VII - Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI;

VIII – Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo;

IX – Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc;

X - Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”;

XI - Corregedoria Geral da Administração;

XII - Subsecretaria de Ações Estratégicas;

XIII - Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

XIV – Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;

XV – Unidade do Arquivo Público do Estado.

§ 1º - A Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado e reorganizada pelo Decreto nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º - A Unidade do Arquivo Público do Estado é reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, observadas as disposições deste decreto.

§ 3º - A Secretaria de Governo conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, como órgão vinculado.

§ 4º - A Secretaria de Governo tem, também, em sua alçada as seguintes entidades vinculadas:

1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP;

2. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;

3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;

4. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

5. Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP.


SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I – Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica do Governo;

III - Assessoria Jurídica do Governo;

IV - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

VI - Ouvidoria;

VII - Comissão de Ética;

VIII - Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;

IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.

§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 2º - A Assessoria Jurídica do Governo é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo.


Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

II – Grupo de Tecnologia da Informação;

III - Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

IV - Departamento de Recursos Humanos;

V - Departamento de Administração;

VI - Departamento de Infraestrutura;

VII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.


Artigo 6º - O Grupo de Tecnologia da Informação é integrado por:

I – Corpo Técnico;

II – Centro de Apoio à Informática.


Artigo 7º - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:

I - Curador;

II – Conselho Consultivo;

III - Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;

IV - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;

V - Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;

VI - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.


Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;

II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;

III - Centro de Convivência Infantil, com:

a) 2 (dois) Núcleos de Acolhimento e Assistência (I e II);

b) Núcleo de Apoio;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 9º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa;

c) Núcleo de Adiantamentos;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Núcleo de Compras e Contratações;

b) Núcleo de Almoxarifado;

c) Núcleo de Patrimônio;

III - Centro de Transportes, com:

a) Núcleo de Administração de Frota;

b) Núcleo de Operação de Frota;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 10 - O Departamento de Infraestrutura tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Apoio Logístico, com:

a) Núcleo de Zeladoria;

b) Núcleo de Atendimento ao Público;

c) Núcleo de Paisagismo;

d) Núcleo de Serviços Gerais;

e) Núcleo de Eletricidade;

II - Centro de Aprovisionamento, com:

a) Núcleo de Suporte à Residência;

b) Núcleo de Apoio a Recepções;

III - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:

a) Núcleo de Manutenção;

b) Núcleo Administrativo;

IV - Centro de Manutenção, com 2 (dois) Núcleos de Manutenção (I e II);

V - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 11 - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Protocolo e Expedição, com:

a) Núcleo de Protocolo;

b) Núcleo de Expedição;

II - Centro de Documentação e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 12 - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:

I - Assessor Chefe;

II - Corpo Técnico;

III - Centro de Expediente, com:

a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;

b) Núcleo de Expediente;

c) Núcleo de Correspondência;

IV - Centro de Atos Oficiais, com:

a) Núcleo de Publicação de Atos;

b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;

c) Núcleo de Controle de Doação de Material;

V - Centro de Apoio Operacional;

VI - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 13 - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:

I - Procurador do Estado Assessor Chefe;

II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;

III - Corpo Técnico;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 14 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados é integrado por:

I – Corpo Técnico;

II – Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 15 – A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Assessoramento Técnico;

III – Coordenadoria de Informações, com:

a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação;

b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 16 – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação é integrada por:

I – Gabinete;

II – Unidade de Inovação;

III – Coordenação de Parcerias, com:

a) Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP);

b) Unidade de Parcerias com Organizações Sociais;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 17 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

c) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;

II - Corpo Técnico:

a) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:

1. o Grupo de Assessoramento Técnico;

2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;

b) da Subsecretaria de Parcerias e Inovação:

1. a Unidade de Inovação;

2. as Unidades da Coordenação de Parcerias;

III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) o Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

b) o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

IV - Célula de Apoio Administrativo:

a) a Ouvidoria, do Gabinete do Secretário;

b) o Grupo de Tecnologia da Informação;

c) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Gestão de Pessoal;

2. o Centro de Convivência Infantil;

d) os Centros do Departamento de Administração;

e) os Centros do Departamento de Infraestrutura;

f) o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.


Artigo 18 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I – de Coordenadoria: a) Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;

b) Coordenação de Parcerias, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

II - de Departamento Técnico:

a) subordinados ao Chefe de Gabinete:

1. Grupo de Tecnologia da Informação;

2. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

3. Departamento de Recursos Humanos;

4. Departamento de Administração;

5. Departamento de Infraestrutura;

6. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

b) Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, do Gabinete do Secretário;

c) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:

1. o Grupo de Assessoramento Técnico;

2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;

III - de Divisão Técnica:

a) da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo:

1. Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;

2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;

b) do Departamento de Recursos Humanos:

1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal;

2. Centro de Convivência Infantil;

c) os Centros do Departamento de Administração;

d) do Departamento de Infraestrutura:

1. Centro de Apoio Logístico;

2. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;

e) Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

f) Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;

IV - de Divisão:

a) Centro de Apoio à Informática, do Grupo de Tecnologia da Informação;

b) Centro de Suporte às Atividades da Curadoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

c) Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

d) do Departamento de Infraestrutura:

1. Centro de Aprovisionamento;

2. Centro de Manutenção;

e) Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

f) da Assessoria Técnica do Governo:

1. Centro de Expediente;

2. Centro de Apoio Operacional;

V - de Serviço, os Núcleos.

--CAPÍTULO V==

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I - Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal=

Artigo 20 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador.


SEÇÃO II - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 21 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Governo e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.

Parágrafo único - O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.


SEÇÃO III - Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 22 - O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.


Artigo 23 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;

II - o Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;

III - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.


CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete

Artigo 24 - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário de Governo, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Secretaria de Governo e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a órgãos e unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;

III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.


SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Técnica do Governo=

Artigo 25 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador e o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições;

II - preparar despachos do Governador e do Secretário de Governo;

III - preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário de Governo;

IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;

V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário de Governo;

VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


Artigo 26 - O Centro de Expediente tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:

a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo;

b) registrar a correspondência transitada pela Secretaria de Governo e prestar informações sobre seu andamento;

II - por meio do Núcleo de Expediente:

a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;

b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

III - por meio do Núcleo de Correspondência:

a) redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado e do Secretário de Governo;

b) conferir e preparar a correspondência para expedição;

c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado.


Artigo 27 - O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;

II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;

III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:

a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:

1. decretos, despachos e outros atos do Governador;

2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário de Governo;

3. atos de dirigentes da Secretaria de Governo e de órgãos e unidades do Gabinete do Governador;

b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;

IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:

a) registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;

b) manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;

c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;

d) preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;

V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:

a) processar os pedidos de doação de material excedente;

b) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;

c) efetuar levantamento e controle de bens doados.


Artigo 28 - O Centro de Apoio Operacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - prestar serviços de digitação e de formatação, em especial de decretos e de despachos;

II - manter atualizado o glossário de órgãos e entidades estaduais, além de outros considerados de interesse para a adequada execução dos trabalhos;

III - proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;

IV - desenvolver outras atividades características de apoio operacional.


SUBSEÇÃO III - Da Assessoria Jurídica do Governo

Artigo 29 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador, o Secretário de Governo e o Secretário- Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;

II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário de Governo, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;

III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;

IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.


Artigo 30 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia; III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas;

IV - aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;

V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados

Artigo 31 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - apoiar o funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 02 de janeiro de 2007;

II - em relação ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública:

a) articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;

b) assistir o Presidente e o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas funções;

c) realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

d) prestar os demais serviços de apoio ao Comitê, por orientação de seu Secretário Executivo.

SEÇÃO II - Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I - Do Grupo de Tecnologia da Informação

Artigo 32 - O Grupo de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Corpo Técnico:

a) administrar a conexão e a infraestrutura da rede de computadores da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente;

b) manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;

c) em relação à segurança da informação:

1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;

2. realizar auditorias periódicas;

d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática;

e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;

II - por meio do Centro de Apoio à Informática:

a) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Secretaria de Governo e da Casa Civil;

b) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação.

SUBSEÇÃO II - Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Artigo 33 – A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;

II - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;

III – coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012;

IV - supervisionar a elaboração:

a) de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;

b) de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;

V - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;

VI - por meio da Assistência Técnica:

a) desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;

b) realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;

VII - por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:

a) organizar e manter cadastro das peças do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo;

b) planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;

c) elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;

d) acompanhar a execução dos serviços contratados;

e) verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

f) promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

g) exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

VIII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:

a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;

b) em relação aos estagiários do Centro:

1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;

2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;

c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;

d) providenciar a elaboração de materiais:

1. de apoio à monitoria;

2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;

e) organizar e manter:

1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;

2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo.

Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.


Artigo 34 - O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - participar dos trabalhos relativos a:

a) exposição temporária de obras de arte, integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

b) conservação e movimentação de peças do acervo;

II - apoiar as unidades técnicas da Curadoria no desempenho de suas atribuições;

III - prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento.


SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 35 - Ao Departamento de Recursos Humanos, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;

II - por meio da Assistência Técnica:

a) exercer o previsto nos artigos 4º, 5º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;

III - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:

a) exercer o previsto nos artigos 6º, inciso XI, 11, 14, incisos IV e V, 16 e 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração constante do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012;

b) em relação ao Registro e Cadastro:

1. exercer o previsto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;

IV - por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:

a) exercer o previsto nos artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;

c) integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;

d) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;

e) preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;

f) receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;

g) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, antiestresse e motivação;

h) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;

i) efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;

V - por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991.

§ 1º - O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.

§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Administração=

Artigo 36 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.


Artigo 37 - O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c) desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;

II - por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas "a" a "d" e "f" a "h", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III- por meio do Núcleo de Adiantamentos:

a) as previstas no artigo 10, inciso II, alínea "e", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice- Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;

c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.


Artigo 38 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;

II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;