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Decreto nº 6.369, de 03 de julho de 1975

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Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
 
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Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
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Jos  Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
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Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
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Jos  Bonifácio Coutinho Nogueira
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Jos  E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
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Edição de 03h19min de 8 de julho de 2011

Altera a redação do artigo 396 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - RGS, disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O artigo 396 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - RGS fica com sua redação alterada na seguinte conformidade:

«Artigo 396 - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado não poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais:

I - Chefes de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-14;

II - Assessores Técnicos de Gabinete, Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos:

60% (sessenta por cento) da referência CD-13;

III - Oficiais de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-7;

IV - Auxiliares de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-4;

V - Outros Auxiliares

40% (quarenta por cento) da referência CD-1";


Artigo 2º - Poderá ser concedida gratificação de representação a integrantes dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias, observadas como limite as seguintes importâncias mensais:

I - Chefes de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-13;

II - Assistentes Técnicos

60% (sessenta por cento) da referência CD-12;

III - Oficiais de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-7;

IV - Auxiliares de Gabinete

60% (sessenta por cento) da referência CD-4;

V - Outros Auxiliares

40% (quarenta por cento) da referência CD-1.


Artigo 3º - As gratificações a que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto poderão ser concedidas exclusivamente:

I - Aos titulares dos cargos neles mencionados:

II - Aos servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.


Artigo 4º - Na concessão de gratificação de que trata este decreto para os servidores designados para o exercício de funções de Assistente Técnico deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondentes;

II - que o número de beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das autarquias, a 6 (seis) servidores.


Artigo 5º - Nas Secretarias de Estado criadas pelos artigos 5º do Decreto nº 5.928 e 4º do Decreto nº 5.929, ambos de 15 de março de 1975, e artigo 12 do Decreto nº 6.111, de 5 de maio de 1975 poderão ser designados servidores para exercer funções de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete Oficial de Gabinete e Auxiliar de Gabinete, observados como limite o número de cargos constante do artigo 3º da Lei nº 8.038, de 13 de dezembro de 1963 com a redação dada pelo artigo 26 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e as demais disposições deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo prevalecerá até a criação dos cargos correspondentes.


Artigo 6º - Caberá a Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada inobservância das condições e exigências por ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.


Artigo 7º - Ficam mantidas as gratificações concedidas com fundamento nos Decretos nº . 5.983, de 14 de abril de 1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975 desde que atendam às condições e exigências fixadas neste decreto, sem prejuízo de sua cessação, a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Os atos que designaram servidores ou arbitraram gratificações em desacordo com o disciplinado neste decreto, ficam automaticamente revogados.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 5.983, de 14 de abril de 1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça


Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda


Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura


Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes


Jos Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação


Antônio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública


Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social


Jos E. Mindlin

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia


Ruy Silva

Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo


Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração


Jorge Maluly Neto

Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho


Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde


Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento


Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior


Péricles Eugênio da Silva Ramos

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil.


Roberto Cerqueira Cesar

Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos


Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1975.


Dados Técnicos da Publicação