Ferramentas pessoais

Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre o recadastramento geral dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos e dos pensionistas de servidores falecidos, civis e militares.

Decreta:


Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.

Parágrafo único - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.

Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.

§ 1º - Os inativos e pensionistas de servidores falecidos que forem convocados e efetuarem o recenseamento pela SPPREV até o mês de seu aniversário ficam dispensados de se recadastrarem naquele ano;

§ 2º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.

Nova redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012.


Artigo 2º - O recadastramento de que trata este decreto aplica-se também aos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere à Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.

Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Artigo revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011.


Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A e do Banco do Brasil S/A.

Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil S.A.

Nova Redação dada pelo inciso II, do artigo 1º do Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012.


Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 3º deste decreto.

Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem nos termos estabelecidos neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

§ 1º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização do censo previdenciário deverão obrigatoriamente comparecer em local e horário designado, sob pena de suspensão de seus pagamentos.

§ 2º - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento.

 Nova Redação dada pelo inciso III, do artigo 1º do Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012.


Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirão normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.

Artigo 5º - A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais. (NR)

Nova redação dada pelo artigo 4º do Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogado o Decreto nº 51.245, de 3 de novembro de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.
  • Publicado no DOE de 1º.12.2009. Consultar DOE.