Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011
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Dispõe sobre o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de beneficiários e dos pensionistas,
Decreta:
Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.
“Artigo 1º – Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares, proventos e pensões da Carteira dos Advogados, benefícios de renda continuada e pensões da Carteira das Serventias e pensões de caráter especial concedidas por via administrativa ou judicial.”. (NR)
alterado o artigo 1º conforme Decreto nº 64.208, de 26 de abril de 2019
Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais.
Artigo 3º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.
Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º - O artigo 5º do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.". (NR)
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 28.10.2011, página 1. Consultar DOE.