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Adicional de Insalubridade

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<li>[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) </li>
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<li>[[Resolução SRT nº 33, de 05 de novembro de 1986]]</li>
<li>[[Resolução SRT nº 33, de 05 de novembro de 1986]]</li>
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<li>[[Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987]]</li>
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<li>[[Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987]] consulte também: [[normas técnicas regulamentadoras – NTR]]</li>
<li>[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94) </li>
<li>[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94) </li>
<li>[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97) </li>
<li>[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97) </li>

Edição de 20h36min de 29 de junho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(2 x Valor do Salário Mínimo) x % referente ao grau • 40% - grau máximo; • 20% - grau médio; • 10% - grau mínimo.

Nota: Conforme Lei nº. 12,382, de 25 de fevereiro de 2011, partir de 01/03/2011 o valor do salário mínimo passa a ser de R$ 545,00;


AFASTAMENTOS

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
  • licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
  • participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

INATIVOS

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da LC 432, de 18/12/85, com a percepção do mencionado adicional.


HISTÓRICO