Resolução SRT nº 33, de 05 de novembro de 1986
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Expede normas para o atendimento de solicitações formuladas com base na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986.
A Secretária de Relações do Trabalho,
Considerando os termos da Lei Complementar 432, de 18 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências”, bem como os termos do Decreto 25.492, de 14 de julho de 1986, que regulamenta a citada Lei Complementar 432/85;
Considerando, especialmente, as incumbências cometidas à Secretaria de Estado de Relações do Trabalho pelo artigo 1º, combinado com o artigo único da Disposição Transitória, e pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto 25.492/86, para os fins previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei Complementar 432/85;
Considerando, destarte, estar incumbida a Pasta, através das Seções de Higiene e Segurança do Trabalho dos Serviços Regionais de Relações do trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, de proceder à elaboração e expedição de laudos técnicos de avaliação, identificação e classificação das unidades e atividades insalubres, e, através da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, de proceder à ratificação dos laudos técnicos a serem expedidos;
Considerando, afinal, a necessidade de adequação e padronização do procedimento a ser adotado, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho, para o competente atendimento das solicitações que lhe sejam formuladas com base na Lei Complementar 432/85 e para o perfeito cumprimento das assinaladas disposições do Decreto25.492/86 que lhe estão afetas, resolve:
Artigo 1º - Expedir, com fundamento nas alíneas “d”, “g” e “h”, do inciso II, do artigo 74 do Decreto 6.632, de 20 de agosto de 1975, normas para o atendimento de solicitações formuladas, à Secretaria de Relações do trabalho, com base na Lei Complementar 432, de 18 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 25.492, de 14 de julho de 1986.
Artigo 2º - As solicitações de realização de inspeção local para avaliação, identificação e classificação de unidades e atividades insalubres e correlativa expedição de laudo técnico para fins de concessão de adicional de insalubridade a funcionários e servidores, deverão ser dirigidas à Titular da Secretaria de Relações do Trabalho (na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 554, 8º andar, Bela Vista, CEP 01318, São Paulo/SP), por Secretarias de Estado de Autarquias, através de seus respectivos Titulares e Superintendentes, em face do expresso no artigo 3º do Decreto 25.492/86, e para as providências previstas no artigo 4º do mesmo diploma legal.
§ 1º - As solicitações de que trata o “caput” deste artigo serão atendidas à medida de seu recebimento no Gabinete da Titular da Pasta, sendo passível de devolução à origem as que se adequarem aos termos da presente Resolução, no que se lhes aplique.
§ 2º - Também passíveis de devolução à origem configurar-se-ão as solicitações formuladas por funcionários e/ou servidor, em caráter individual.
Artigo 3º - Das solicitações referidas no artigo anterior deverão constar indicações precisas acerca do nome, endereço e horário de funcionamento do local da unidade e da atividade a serem inspecionadas.
Artigo 4º - O responsável pelo local da unidade e da atividade cuja inspeção é solicitada deverá, previamente a sua realização:
I – promover a elaboração de lista nominal, em duas vias, dos funcionários e/ou servidores em exercício no local, devendo da mesma também constar os respectivos números de Registro Geral da Cédula de Identidade, indicação do cargo e/ou da função-atividade exercida e indicação do regime jurídico de admissão, para conferência pelo encarregado da inspeção, que, ao término da realização desta, deverá datar e assinar ambas as vias da lista, devolver a primeira ao responsável do local inspecionado e retirar a segunda;
II – promover e preencher, correto e legível, dos dois campos superiores do modelo oficial do formulário para Laudo de Insalubridade, em duas vias para cada funcionário e/ou servidor, as quais serão utilizadas e retiradas pelo encarregado da inspeção, quando da realização desta.
Artigo 5º - Toda solicitação de que trata o “caput” do artigo 2º terá seu atendimento na seguinte conformidade:
I – registro e fichamento pela Seção de Expediente do Gabinete da Secretaria (SE/GS);
II – encaminhamento pela Chefia de Gabinete, de ordem da Secretária, à Diretoria Técnica do Departamento de Atividades Regionais (DAR), para subseqüente e imediata remessa à Diretoria Técnica do Serviço Regional de Relações do Trabalho (SRRT) onde se situe o local da unidade e da atividade objeto da inspeção;
III – encaminhamento pela Diretoria Técnica do Serviço Regional de Relações do Trabalho (SRRT), à Chefia de sua Seção de Higiene e Segurança do Trabalho (SHST), que determinará seu atendimento a Engenheiro de Segurança e/ou Médico do Trabalho em exercício na seção, o qual, no momento da inspeção, identificar-se-á ao responsável do local da unidade e da atividade a serem inspecionados;
IV – no ato da inspeção, o encarregado desta deverá observar o estabelecido no inciso I do artigo 4º, bem como preencher adequadamente as duas vias do formulário para Laudo de Insalubridade referidas no inciso II do citado artigo 4º, tendo em vista, para tanto, o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 432/85;
V – após a inspeção, e a retirada da segunda via de lista referida no inciso I do artigo 4º, e das duas vias do formulário para Laudo de Insalubridade, o encarregado da inspeção deverá encaminhá-las à Chefia da Seção de Higiene e Segurança do Trabalho (SHST), que as enviará, juntamente com a solicitação inicial, à Diretoria Técnica do Serviço Regional do Trabalho (SRRT), com proposta de remessa, para ratificação das vias do laudo, à Diretoria Técnica da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (DHST), do Departamento de Recursos Humanos (DRH), através da Diretoria Técnica do Departamento de Atividades Regionais (DAR);
VI – recebida a documentação na Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (DHST), do Departamento de Recursos Humanos (SE/DHSI) deverá ser analisada na Diretoria Técnica dessa Divisão, que, por seu Diretor, ratificará as duas vias do Laudo de Insalubridade;
VII – a ratificação de que trata o inciso anterior poderá ser levada a efeito pelo Chefe de Seção de Engenharia do trabalho (SET) ou pelo Chefe da Seção de Medicina do Trabalho (SMT), a partir de delegação, em ato para tanto específico, a ser expedido pelo Diretor Técnico da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (DHST), do Departamento de Recursos Humanos (DRH);
VIII – procedida a ratificação, a Seção de Expediente (SE/DHST) providenciará o arquivamento, por órgão solicitante e na ordem numérica crescente do número do Registro Geral das Cédulas de Identidade dos respectivos funcionários e/ou servidores, da segunda via do Laudo de Insalubridade, e de uma cópia da solicitação que o motivou;
IX – mediante envio da Diretoria Técnica da Divisão de Higiene e Segurança do trabalho (DHST), com proposta de conhecimento e encaminhamento da matéria à apreciação da Titular da Pasta, a Diretoria Técnica do Departamento de Recursos Humanos (DRH) remeterá à consideração da Chefia de Gabinete a solicitação original, acompanhada da segunda via da lista referida no inciso I do artigo 4º, e da primeira via, ratificada, do laudo de Insalubridade;
X – a documentação descrita no inciso anterior será encaminhada, por expediente da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho aos Titulares de Secretarias de Estado e Autarquias cujas solicitações tenham sido atendidas, para as providências legais de sua alçada;
Parágrafo Único – Fica determinada aos Diretores Técnicos do Departamento de Recursos Humanos (DRH), da Divisão de Higiene e Segurança do trabalho (DHST), e do Departamento de Atividades Regionais (DAR) a adoção de medidas, individuais ou conjuntas, no âmbito de suas competências legais específicas e/ou comuns, para a irrestrita observância, nas respectivas áreas de atuação, das disposições da presente Resolução.
Artigo 6º - Na hipótese de recurso à classificação de insalubridade aferida em laudo ratificado pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (DHST), do Departamento de Recursos Humanos (DRH), da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, caberá ao funcionário e/ou servidor recorrente interpô-lo à Comissão Permanente de Insalubridade – CPI, criada pelo artigo 9º, “caput”, da Lei Complementar 432/85, à vista do disposto no artigo 11 do mesmo diploma legal.
Artigo 7º - Exclui-se do atendimento ora normatizado a elaboração e expedição de Laudo de Insalubridade para servidores admitidos sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, em face do expresso no artigo 8º da Lei Complementar 432/85.
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.