Adicional de Local de Exercício - Polícia Civil
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 (vigência 19/11/92)
APLICAÇÃO:
Polícia Civil
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/03/10
Local I:
- R$ 1.260,00, para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
- R$ 780,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
- R$ 740,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.
Local II:
- R$ 1.575,00, para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
- R$ 975,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
- R$ 925,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.
UNIDADES POLICIAIS CIVIS:
As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
- Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
- Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III do artigo 2º da LC 696/92.
PERDA DO ADICIONAL:
O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde em razão de ter sido vitima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.
- No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
- No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
- Designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
- Designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.
INATIVO:
- Nota 1 - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:
- Nota 2 - Os policiais civis aposentados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:
I - Aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II - Os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
- O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
- Aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionista de policiais civis.
I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;
II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.
- O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
- Aplica- se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais militares e civis.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 (vigência 19/11/92)
Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993 (vigência 01/01/93)
Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997 (vigência 01/07/97)
Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 (vigência 01/09/97)
Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007
Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/09/07)
Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008 (vigência 16/05/08)
Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 (vigência 01/11/08)
Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)
Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010 (vigência 28/05/10)