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Adicional de Local de Exercício - Polícia Civil

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Edição feita às 02h29min de 22 de agosto de 2011 por Thsantos (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 (vigência 19/11/92)


APLICAÇÃO:

Polícia Civil


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/10

Local I:

  • R$ 1.260,00, para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
  • R$ 780,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
  • R$ 740,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.


Local II:

  • R$ 1.575,00, para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
  • R$ 975,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
  • R$ 925,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.


UNIDADES POLICIAIS CIVIS:

As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

- Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

- Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III do artigo 2º da LC 696/92.

PERDA DO ADICIONAL:

O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.


- No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

- No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

- Designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

- Designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.


INATIVO:

  • Nota 1 - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:
  • I - Aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

    II - Os que vierem a se aposentar:

    a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

    b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

    c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

    d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

    e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

    - O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

    - Aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionista de policiais civis.

  • Nota 2 - Os policiais civis aposentados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:
  • I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;

    II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.

    - O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

    - Aplica- se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais militares e civis.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 (vigência 19/11/92)

Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993 (vigência 01/01/93)

Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997 (vigência 01/07/97)

Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 (vigência 01/09/97)

Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)

Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007

Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/09/07)

Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008 (vigência 16/05/08)

Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 (vigência 01/11/08)

Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)

Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010 (vigência 28/05/10)