Adicional de Local de Exercício - Polícia Militar
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ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013) '
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 (vigência 14/10/92)
APLICAÇÃO:
Polícia Militar
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/03/10
Local I:
- R$ 1.260,00, para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
- R$ 780,00, para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
- R$ 740,00, para o ocupante da graduação de Soldado PM.
Local II:
- R$ 1.575,00, para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
- R$ 975,00, para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
- R$ 925,00, para o ocupante da graduação de Soldado PM e Aluno Oficial;
ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES:
As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
- Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 habitantes;
- Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 habitantes.
A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III do artigo 2º da LC 689/92.
PERDA DO ADICIONAL:
O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.
- No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
- No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
- Designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
- Designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
INATIVO:
Nota 1 - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:
I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
- ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
- Aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.
Nota 2 - Os policiais militares reformados por invalidez permanente farão jus, no
cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei
Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores,
na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação
da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no
momento da inatividade, nos seguintes termos:
I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;
II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.
- ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
- Aplica- se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais militares e civis.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 (vigência 14/10/92)
- Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993 (vigência 01/01/93)
- Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997 (vigência 01/07/97)
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/09/07)
- Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008 (vigência 15/05/08)
- Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008 (vigência 01/11/08)
- Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008 (vigência 01/11/08)
- Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010 (vigência 28/05/10)