Gratificação de Compensação Orgânica
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APLICAÇÃO
Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas seguintes unidades:
I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado;
II - Serviço Aerostático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 30/12/93
(A+B) x C
- A = Salário-base
- B = RETP
- C = 40% ou 20%
40% - será devida em decorrência de vôo em aeronave policial: como piloto ou tripulante operacional; e como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos.
20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:
I - licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
II - afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;
III - outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.
ACUMULAÇÃO
A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
VANTAGENS
A Gratificação de Compensação Orgânica será computada para o cálculo do 13.º salário, na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão as contribuições previdenciária e de assistência médica.
INATIVOS
O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Nota:
Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.
OBS
Sobre o valor da gratificação instituída por esta lei complementar não incidirá nenhuma outra vantagem pecuniária.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993 (vigência 30/12/93)
- Decreto nº 38.541, de 19 de abril de 1994 (vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994 (vigência 01/04/94)