Gratificação de Função
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 Vigência 01/07/93
APLICAÇÃO
- Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 – Área Ferroviária;
- Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
- Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações:
GECE-Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 e de Apoio Escolar - Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08 (A x 2) x B
- A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
- B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
Denominação da Função Percentual Chefe de Estação B 26% Encarregado de Balneário de Águas Claras 26% Encarregado de Turma de Obras 26% Feitor de Turma de Manutenção de Via 26% Chefe de Estação 30% Chefe de Seção de Almoxarifado 30% Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento 30% Chefe de Seção de Contabilidade 30% Chefe de Seção de Obras 30% Chefe de Seção de Operações e Atividades 30% Chefe de Seção de Orçamentos e Custos 30% Chefe de Seção de Pessoal 30% Chefe de Seção de Elétrica 30% Chefe de Seção de Mecânica 30% Chefe de Tesouraria 30% Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura 30% Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas 30% Chefe de Turma de Manutenção Elétrica 30% Chefe de Turma de Manutenção Mecânica 30% Chefe de Turma de Manutenção Telefônica 30% Chefe de Turma Metalúrgica 30% Gerente da Caverna do Diabo 30% Gerente de Emilio Ribas 30% Mestre de Linha 30% AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
INATIVOS
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
HISTÓRICO
- Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 (vigência 01/07/93)
- Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994 (vigência 01/09/94)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/15/95)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 29/03/96)
- Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 (vigência 01/07/97)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)