Diária de Alimentação - Polícia Militar
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Aplicação
Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:
I – por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
II – por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
OBS:
Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/2020
A x B
- A = UFESP
- B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)
I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Limite Máximo Mensal
I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;
II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;
III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Vantagens
A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
Histórico
- Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946
- Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988 (vigência 01/01/88)
- Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990 (vigência 25/09/90) - revogado pelo Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992
- Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992 (vigência 01/04/92) - revogado pelo Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993
- Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993 (vigência 01/02/93) - revogado pelo Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996
- Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996 (vigência 01/04/96) - revogado pelo Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008
- Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)- revogado pelo Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011
- Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011 (Vigência 01/04/11) - revogado pelo Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013
- Decreto nº 59.609, de 16 de outubro de 2013 (vigência 01/01/13) - revogado pelo Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020
- Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013 (vigência 01/11/13)
- Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013 ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
- Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014 ( período de 01/01/15 a 31/12/15)
- Comunicado CAT nº 20, de 20 de dezembro de 2016 (período de 01/01/2017 a 31/12/2017)
- Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017 ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
- Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018 (período de 01/01/19 a 31/12/19)
- Decreto nº 64.744, de 15 de janeiro de 2020 ( vigência 01/01/2020)