Serviço extraordinário
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Aplicação
Ao servidor, será pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e a remuneração deverá ser superior, no mínimo em 50% à hora normal de trabalho a que estiver sujeito (C.F./88 – art.7º, XVI; C.E./89 –art.124 § 3º).
Base de Cálculo
{[(A /B) x C] x D}
- A = retribuição mensal do servidor
- B = de acordo com a jornada do servidor
- C = quantidade de horas extraordinárias, limitada a duas horas diárias.
- D = índice = 1,50 (acréscimo de 50% na hora normal)
A Gratificação por Serviço Extraordinário não poderá
- Exceder a duas horas diárias de trabalho.
- Ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
- Ser percebida cumulativamente com a gratificação de Representação de Gabinete, exceto quando incorporada aos vencimentos.
OBS
A convocação para a prestação de serviço extraordinário está restrita a casos de extrema necessidade, deverá ser previamente publicada no DOE.
O servidor não poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado.
O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o servidor que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário, exceto quando durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.
Histórico
- Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
- Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963
- Lei nº 500 13 de novembro de 1974
- Decreto nº 29.440, de 28 de dezembro de 1988 (vigencia 05/10/88)
- Decreto nº 40.095, de 24 de maio de 1995 - revogado pelo Decreto nº 52.218/07
- Decreto nº 40.193, de 13 de julho de 1995 - revogado pelo Decreto nº 52.218/07
- Súmula PGE nº 23 , de 22 de janeiro de 1998
- Decreto nº 52.218, de 03 de outubro de 2007 (vigencia 04/10/07)
- Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ( vigencia 25/03/08)