Gratificação Pro Labore - Assistente Agropecuário
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984 (vigência 01/01/85)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Assistente Agropecuário, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
- Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore".
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/11/11
2 x (A + B) x C
- A = Valor do vencimento da classe no Nível VI (R$ 894,09)
- B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI (R$ 5.057,51)
- C = Percentual relativo à função
Vigência | Valor da Classe de Assist. Agrop.VI | |
565,66% sobre a classe de Assist.Agrop.VI–LC 975/05 | ||
DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL |
*Diretor superintendente (ADAESP) | |
Coordenador | |
Assistente Técnico de Coordenador | |
Diretor Técnico de Departamento | |
Diretor Técnico de Divisão | |
Assistente de Planejamento – Categoria A | |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel A | |
Diretor Técnico de Divisão | |
Assistente de Planejamento – Categoria B | |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel B | |
Assistente de Planejamento – Categoria C | |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel C | |
Chefe de Seção Técnica | |
Supervisor de Equipe Técnica | |
Chefe da Casa de Agricultura |
AFASTAMENTO
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Assistente Agropecuário quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984 (vigência 01/01/85)
- Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985 (vigência 01/07/85)
- Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986 (vigência 01/01/86)
- Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 (vigência 01/01/88)
- Lei Complementar nº 729, de 30 de dezembro de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 867, de 1º de março de 2000 (vigência 02/03/00)
- Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002 (vigência 24/05/02)
- Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012 (vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13)