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Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000

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Revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010
Revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010

Edição de 16h12min de 9 de novembro de 2011

Revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010


Dispõe sobre a concessão de abono complementar nas situações que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho;

III - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando em jornada parcial de trabalho.

§ 1º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 , e Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:

1. R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; e

2. R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação Área Educação, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Atividade à Pesquisa e o Prêmio de Valorização.

§ 3º - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da Secretaria do Ministério Público.


Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 60.270.000,00 (sessenta milhões e duzentos e setenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 4º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996;

II - a Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997;

III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997;

IV - o artigo 13 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

V - o artigo 3º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998;

VI - o artigo 3º da Lei Complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação