Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993
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- | Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências | + | ''Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências'' |
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- | Artigo 1º — Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar: | + | [[Artigo 1º]] — Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar: |
- | I — Anexo I — correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988; | + | [[I]] — Anexo I — correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]]; |
- | II — Anexo II — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991; | + | [[II]] — Anexo II — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]]; |
- | III — Anexo III — correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 602 de 11 de julho de 1991; | + | '''III''' — Anexo III — correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 602 de 11 de julho de 1991]]; |
- | IV — Anexo IV — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992; | + | '''IV''' — Anexo IV — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992]]; |
- | V — Anexos V, VI, VII, VIII — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; | + | '''V''' — Anexos V, VI, VII, VIII — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]]; |
- | VI — Anexos IX, X, XI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992; | + | '''VI''' — Anexos IX, X, XI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]]; |
- | VII — Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; | + | '''VII''' — Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]; |
- | VIII — Anexos XVII — correspondentes à Escalas de Vencimentos — Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1989; | + | '''VIII''' — Anexos XVII — correspondentes à Escalas de Vencimentos — Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1989]]; |
- | IX — Anexos XVII I— correspondentes às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que s refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8327, de 1º de julho de 1993. | + | '''IX''' — Anexos XVII I— correspondentes às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que s refere o artigo 21 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterado pela [[Lei nº 8327, de 1º de julho de 1993]]. |
- | Artigo 2º — O valor da Referência do cargo de Pesquisador Científico VI — PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 126.496,10 (cento e vinte se seis mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais e dez centavos). | + | '''Artigo 2º''' — O valor da Referência do cargo de Pesquisador Científico VI — PqC-6, a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993]], fica, em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 126.496,10 (cento e vinte se seis mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais e dez centavos). |
- | Artigo 3º — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 271.212,68 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e oito centavos) | + | '''Artigo 3º''' — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 271.212,68 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e oito centavos) |
- | Artigo 4º — O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 14.410,00 (catorze mil, quatrocentos e dez cruzeiros reais). | + | '''Artigo 4º''' — O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a [[Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978]], alterada pelas Leis nº s 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987]], fica fixado em Cr$ 14.410,00 (catorze mil, quatrocentos e dez cruzeiros reais). |
- | Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986. | + | '''Parágrafo único''' — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986. |
- | Artigo 5º — O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 de Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais). | + | '''Artigo 5º''' — O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a [[Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978]], alterada pelo artigo 21 de [[Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986]], e pelo artigo 17 da [[Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988]], fica fixado em Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais). |
- | Artigo 6º — quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: | + | '''Artigo 6º''' — quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: |
- | I — Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho; | + | '''I''' — Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho; |
- | II — Cr$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho; | + | '''II''' — Cr$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho; |
- | III — Cr$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. | + | '''III''' — Cr$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. |
- | Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fica fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário. | + | '''Parágrafo único''' — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fica fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário. |
- | Artigo 7º — O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade: | + | '''Artigo 7º''' — O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade: |
- | I — Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais); | + | '''I''' — Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais); |
- | II — Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais). | + | '''II''' — Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais). |
- | Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem. | + | '''Parágrafo único''' — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem. |
- | Artigo 8º — O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais). | + | '''Artigo 8º''' — O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais). |
- | Artigo 9º — O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 300.864,08 (trezentos mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e oito centavos). | + | '''Artigo 9º''' — O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 300.864,08 (trezentos mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e oito centavos). |
- | Parágrafo único — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite. | + | '''Parágrafo único''' — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite. |
- | Artigo 10 — Fica instituída a Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a: , , , | + | '''Artigo 10''' — Fica instituída a Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a: , , , |
- | I — Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; | + | '''I''' — Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; |
- | II — Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; | + | '''II''' — Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; |
- | III — Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; | + | '''III''' — Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; |
- | § 1º — Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo: | + | '''§ 1º''' — Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo: |
- | 1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; (Não mais se aplica aos servidores da área meio - artigo 44 da LC 1080, de 17 de dezembro de 2008); (Revogado pelo artigo 59 da LC 1080, de 17 de dezembro de 2008) | + | 1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]; (Não mais se aplica aos servidores da área meio - artigo 44 da [[Lei Complementar 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1080, de 17 de dezembro de 2008]]); (Revogado pelo artigo 59 da [[Lei Complementar 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1080, de 17 de dezembro de 2008]]) |
- | 2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993. | + | 2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterado pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]]. |
- | § 2º — A gratificação de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. | + | '''§ 2º''' — A gratificação de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]]. |
- | § 3º Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público Universidades., que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica que percebam seus salários pelos órgãos de origem. | + | '''§ 3º''' Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público Universidades., que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica que percebam seus salários pelos órgãos de origem. |
- | Artigo 11 — Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | + | '''Artigo 11''' — Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. |
- | Artigo 12 — Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: | + | '''Artigo 12''' — Os dispositivos adiante mencionados da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], passam a vigorar com a seguinte redação: |
- | I — o “caput´ do artigo 23: | + | '''I''' — o “caput´ do artigo 23: |
- | “Artigo 23 — A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela | + | “Artigo 23 — A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992]]:” |
- | II — o § 1º do artigo 24: | + | '''II''' — o § 1º do artigo 24: |
- | “§ 1º — A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:” | + | “§ 1º — A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992]]:” |
- | Artigo 13 — O Subanexo 2 do Anexo II, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, fica substituído | + | '''Artigo 13''' — O Subanexo 2 do Anexo II, a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], fica substituído pelo Anexo XIX, que faz parte integrante desta lei complementar. |
- | pelo Anexo XIX, que faz parte integrante desta lei complementar. | + | |
- | Artigo 14 — Fica extinto o abono concedido no mês de agosto de 1993, para os integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e para os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993. | + | '''Artigo 14''' — Fica extinto o abono concedido no mês de agosto de 1993, para os integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], e para os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterado pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]]. |
- | Artigo 15 — O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições: | + | '''Artigo 15''' — O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições: |
- | I — aos servidores das Autarquias do Estado; | + | '''I''' — aos servidores das Autarquias do Estado; |
- | II — aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada | + | '''II''' — aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada |
Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa; | Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa; | ||
- | III — aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo. | + | '''III''' — aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da[[ Lei nº 119, de 29 de junho de 1973]], sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo. |
- | Artigo 16 — O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito: | + | '''Artigo 16''' — O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito: |
- | I — de cálculo dos proventos dos inativos; e | + | '''I''' — de cálculo dos proventos dos inativos; e |
- | II — de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal. | + | '''II''' — de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal. |
- | Artigo 17 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 50.196.000.000,00 ( cinqüenta bilhões, cento e noventa e seis milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. | + | '''Artigo 17''' — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 50.196.000.000,00 ( cinqüenta bilhões, cento e noventa e seis milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm| Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]. |
- | Artigo 18 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano. | + | '''Artigo 18''' — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano. |
Edição de 14h13min de 3 de agosto de 2011
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º — Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:
I — Anexo I — correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
II — Anexo II — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
III — Anexo III — correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 602 de 11 de julho de 1991;
IV — Anexo IV — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992;
V — Anexos V, VI, VII, VIII — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VI — Anexos IX, X, XI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VII — Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VIII — Anexos XVII — correspondentes à Escalas de Vencimentos — Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1989;
IX — Anexos XVII I— correspondentes às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que s refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2º — O valor da Referência do cargo de Pesquisador Científico VI — PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 126.496,10 (cento e vinte se seis mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais e dez centavos).
Artigo 3º — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 271.212,68 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e oito centavos)
Artigo 4º — O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 14.410,00 (catorze mil, quatrocentos e dez cruzeiros reais).
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 5º — O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 de Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais).
Artigo 6º — quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I — Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II — Cr$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III — Cr$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fica fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.
Artigo 7º — O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I — Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais);
II — Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais).
Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 8º — O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais).
Artigo 9º — O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 300.864,08 (trezentos mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e oito centavos).
Parágrafo único — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 — Fica instituída a Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a: , , ,
I — Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II — Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III — Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
§ 1º — Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo:
1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; (Não mais se aplica aos servidores da área meio - artigo 44 da LC 1080, de 17 de dezembro de 2008); (Revogado pelo artigo 59 da LC 1080, de 17 de dezembro de 2008)
2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
§ 2º — A gratificação de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 3º Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público Universidades., que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
Artigo 11 — Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 12 — Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I — o “caput´ do artigo 23:
“Artigo 23 — A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:”
II — o § 1º do artigo 24:
“§ 1º — A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:”
Artigo 13 — O Subanexo 2 do Anexo II, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, fica substituído pelo Anexo XIX, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 14 — Fica extinto o abono concedido no mês de agosto de 1993, para os integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e para os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 15 — O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I — aos servidores das Autarquias do Estado;
II — aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III — aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 16 — O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I — de cálculo dos proventos dos inativos; e
II — de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 17 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 50.196.000.000,00 ( cinqüenta bilhões, cento e noventa e seis milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993