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Gratificação Pro Labore - Carreira Policial Civis Operacionais

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<li>[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 ]] (vigência 01/11/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 ]] (vigência 01/11/08)</li>
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[[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]]
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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 13h09min de 16 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.

Aos servidores integrantes das carreiras policiais civis operacionais pelo exercício de funções de chefia e encarregatura, cujas atividades sejam caracterizadas como especificas dessas categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/08

Médico Legista e Perito Criminal A x B

  • A = Valor do respectivo padrão de vencimento do servidor
  • B = Percentual relativo à função

Imagem18.JPG

Demais carreiras Policiais Civis Operacionais A x B

  • A = Valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira.
  • B = Percentual relativo à função

Imagem19.JPG

AFASTAMENTO

Não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO