Diária de Alimentação - Polícia Militar
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- | + | I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias; | |
- | diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial | + | |
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+ | A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária. | ||
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Edição de 18h21min de 16 de dezembro de 2013
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946
APLICAÇÃO
Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:
I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;
II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
OBS: Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I e II, acima citado sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/04/11
Vigência: 01/01/14
A x B
- A = UFESP
- B = coeficiente 2
I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;
II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..
LIMITE MÁXIMO MENSAL
I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
VANTAGENS
A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.
HISTÓRICO
- Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946
- Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988 (vigência 01/01/88)
- Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990 (vigência 25/09/90)
- Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992 (vigência 01/04/92)
- Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993 (vigência 01/02/93)
- Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996 (vigência 01/04/96)
- Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011 (Vigência 01/04/11)