Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015
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de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos | de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos | ||
pertinentes; | pertinentes; | ||
+ | |||
+ | b) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e | ||
+ | à prestação de serviços; | ||
+ | |||
+ | c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação | ||
+ | de serviços; | ||
+ | |||
+ | d) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação | ||
+ | de serviços; | ||
+ | |||
+ | e) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, | ||
+ | reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil; | ||
+ | |||
+ | f) acompanhar os prazos de vencimento dos contratos; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - por meio do Núcleo de Almoxarifado: | ||
+ | |||
+ | a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar | ||
+ | sua correspondência às necessidades efetivas; | ||
+ | |||
+ | b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido | ||
+ | de materiais; | ||
+ | |||
+ | c) preparar pedidos de compras para formação ou reposição de | ||
+ | estoque; | ||
+ | |||
+ | d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas | ||
+ | efetuadas; | ||
+ | |||
+ | e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade | ||
+ | requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos | ||
+ | fornecedores; | ||
+ | |||
+ | f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; | ||
+ | |||
+ | g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; | ||
+ | |||
+ | h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores | ||
+ | dos materiais em estoque; | ||
+ | |||
+ | i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do | ||
+ | material estocado; | ||
+ | |||
+ | j) elaborar: | ||
+ | |||
+ | 1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a | ||
+ | elaboração do orçamento; | ||
+ | |||
+ | 2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de | ||
+ | acordo com a legislação específica; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - por meio do Núcleo de Patrimônio: | ||
+ | |||
+ | a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos | ||
+ | recebidos; | ||
+ | |||
+ | b) manter cadastro dos bens móveis e controlar a sua movimentação; | ||
+ | |||
+ | c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e | ||
+ | equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição | ||
+ | ou baixa patrimonial; | ||
+ | |||
+ | d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover | ||
+ | outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; | ||
+ | |||
+ | e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes | ||
+ | do cadastro; | ||
+ | |||
+ | f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis; | ||
+ | |||
+ | g) manter controle da localização e dos responsáveis pelo uso | ||
+ | efetivo das linhas telefônicas. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 39 '''- O Centro de Transportes tem, além de outras compreendidas | ||
+ | em sua área de atuação, as seguintes atribuições constantes do | ||
+ | [[Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977]]: | ||
+ | |||
+ | '''I '''- por meio do Núcleo de Administração de Frota, as previstas | ||
+ | nos artigos 7º e 8º; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no | ||
+ | artigo 9º. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | =====SUBSEÇÃO V - Do Departamento de Infraestrutura===== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 40''' - Ao Departamento de Infraestrutura cabe planejar, | ||
+ | gerenciar, coordenar e executar os serviços de atendimento ao público, | ||
+ | de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do | ||
+ | Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, | ||
+ | bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, | ||
+ | inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, | ||
+ | no âmbito da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios do | ||
+ | Governo do Estado. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - Os Palácios do Governo do Estado compreendem: | ||
+ | |||
+ | 1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital; | ||
+ | |||
+ | 2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 41''' - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento | ||
+ | no "layout" físico dos prédios e das instalações da Secretaria de Governo, | ||
+ | da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de | ||
+ | acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço | ||
+ | físico disponível; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios | ||
+ | da Secretaria de Governo, da Casa Civil e nos Palácios, orientando, | ||
+ | fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação | ||
+ | de instalações; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação | ||
+ | de áreas úteis. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 42''' - O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas | ||
+ | em sua área de atuação, as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção | ||
+ | dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma | ||
+ | natureza conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - por meio do Núcleo de Zeladoria: | ||
+ | |||
+ | a) promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de | ||
+ | periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de | ||
+ | arte ou de simples decoração; | ||
+ | |||
+ | b) dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de | ||
+ | portaria e controle de acessos; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - por meio do Núcleo de Atendimento ao Público: | ||
+ | |||
+ | a) criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio | ||
+ | dos Bandeirantes; | ||
+ | |||
+ | b) atender e prestar informações ao público visitante em geral; | ||
+ | |||
+ | c) fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades | ||
+ | administrativas a que pretendam se dirigir; | ||
+ | |||
+ | d) providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil; | ||
+ | |||
+ | '''V''' - por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos | ||
+ | serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como | ||
+ | das plantas em vasos; | ||
+ | |||
+ | '''VI''' - por meio do Núcleo de Serviços Gerais: | ||
+ | |||
+ | a) dar suporte a eventos e reuniões; | ||
+ | |||
+ | b) manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a | ||
+ | eventos e reuniões, que não estiver em uso; | ||
+ | |||
+ | c) movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências | ||
+ | da Secretaria de Governo, Casa Civil e da Residência do | ||
+ | Governador; | ||
+ | |||
+ | '''VII''' - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no | ||
+ | artigo 46 deste decreto: | ||
+ | |||
+ | a) promover a execução dos serviços de eletricidade; | ||
+ | |||
+ | b) organizar o sistema de operação dos elevadores; | ||
+ | |||
+ | c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição | ||
+ | prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da | ||
+ | Secretaria de Governo e da Casa Civil sediadas em locais diversos aos | ||
+ | Palácios do Governo. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 43''' - O Centro de Aprovisionamento tem, além de outras | ||
+ | compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - por meio do Núcleo de Suporte à Residência: | ||
+ | |||
+ | a) prover, de serviços domésticos e de abastecimento, o Palácio dos | ||
+ | Bandeirantes e a residência do Governador; | ||
+ | |||
+ | b) receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem | ||
+ | como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho; | ||
+ | |||
+ | c) controlar e conservar roupas sob sua guarda, mantendo os | ||
+ | registros necessários; | ||
+ | |||
+ | d) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas; | ||
+ | |||
+ | e) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda | ||
+ | e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição; | ||
+ | |||
+ | f) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os | ||
+ | registros que se fizerem necessários; | ||
+ | |||
+ | g) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando | ||
+ | relatórios periódicos; | ||
+ | |||
+ | h) programar e preparar expedientes relativos a requisições de | ||
+ | mantimentos e de outras provisões; | ||
+ | |||
+ | i) manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem | ||
+ | como controlar seu consumo; | ||
+ | |||
+ | j) atender às requisições de peças de baixela, indicando necessidades | ||
+ | de reposição; | ||
+ | |||
+ | '''II '''- por meio do Núcleo de Apoio a Recepções: | ||
+ | |||
+ | a) providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às | ||
+ | unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessárias | ||
+ | às solenidades; | ||
+ | |||
+ | b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de | ||
+ | recepção, horário e número de convidados; | ||
+ | |||
+ | c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha | ||
+ | e limpeza; | ||
+ | |||
+ | d) preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos | ||
+ | e utensílios, bem como dos locais de trabalho. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - O Centro de Aprovisionamento presta, também, | ||
+ | serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 44''' - O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem, além | ||
+ | de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes | ||
+ | atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - gerenciar: | ||
+ | |||
+ | a) a hospedagem oficial; | ||
+ | |||
+ | b) a infraestrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa | ||
+ | Vista; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - por meio do Núcleo de Manutenção, além das previstas no | ||
+ | artigo 46 deste decreto: | ||
+ | |||
+ | a) manter o Palácio Boa Vista em condições de uso adequado, suas | ||
+ | instalações e demais pertences; | ||
+ | |||
+ | b) promover a execução dos serviços de limpeza e conservação | ||
+ | diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos; | ||
+ | |||
+ | c) providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, | ||
+ | pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - por meio do Núcleo Administrativo: | ||
+ | |||
+ | a) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo | ||
+ | de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de | ||
+ | Contratos; | ||
+ | |||
+ | b) em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens | ||
+ | patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista; | ||
+ | |||
+ | c) em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento | ||
+ | de Infraestrutura: | ||
+ | |||
+ | 1. efetuar recebimentos; | ||
+ | |||
+ | 2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo | ||
+ | especial de despesa do Departamento de Infraestrutura; | ||
+ | |||
+ | 3. proceder à classificação da receita; | ||
+ | |||
+ | d) em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas | ||
+ | com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do | ||
+ | Departamento de Infraestrutura: | ||
+ | |||
+ | 1. programar despesas; | ||
+ | |||
+ | 2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa; | ||
+ | |||
+ | 3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento; | ||
+ | |||
+ | 4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua | ||
+ | distribuição adequada; | ||
+ | |||
+ | 5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar | ||
+ | os respectivos pagamentos; | ||
+ | |||
+ | 6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades | ||
+ | e dos recursos financeiros utilizados; | ||
+ | |||
+ | 7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados; | ||
+ | |||
+ | e) programar e preparar expedientes relativos a requisições de | ||
+ | mantimentos e de outras provisões; | ||
+ | |||
+ | f) manter a guarda e a conservação dos mantimentos, utensílios, | ||
+ | peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu | ||
+ | consumo; | ||
+ | |||
+ | g) providenciar ornamentação dos ambientes; | ||
+ | |||
+ | h) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de | ||
+ | recepção, horário e número de convidados; | ||
+ | |||
+ | i) executar os serviços de copa, cozinha e limpeza; | ||
+ | |||
+ | j) executar serviços de comunicações; | ||
+ | |||
+ | k) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos | ||
+ | Motorizados, as previstas no artigo 9º do [[Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977]]; | ||
+ | |||
+ | l) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso; | ||
+ | |||
+ | m) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais | ||
+ | providências necessárias à recepção de visitantes. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 45''' - O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos | ||
+ | de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 46 deste decreto | ||
+ | e de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes | ||
+ | atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - manter em condições de uso adequado os edifícios, suas | ||
+ | respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e | ||
+ | dependências da Secretaria de Governo e da Casa Civil; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia | ||
+ | e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 46''' - O Núcleo de Eletricidade e os Núcleos de Manutenção | ||
+ | têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições | ||
+ | comuns: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de | ||
+ | móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas | ||
+ | e equipamentos; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem | ||
+ | como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - supervisionar os serviços de manutenção prestados por | ||
+ | terceiros. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | =====SUBSEÇÃO VI - Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa===== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 47''' – Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica | ||
+ | e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os | ||
+ | serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação | ||
+ | normativa. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 48''' - O Centro de Protocolo e Expedição tem, além de outras | ||
+ | compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - por meio do Núcleo de Protocolo: | ||
+ | |||
+ | a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição | ||
+ | de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às | ||
+ | atividades de autuação; | ||
+ | |||
+ | b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos | ||
+ | em andamento; | ||
+ | |||
+ | c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos | ||
+ | aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de | ||
+ | documentos e processos; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - por meio do Núcleo de Expedição: | ||
+ | |||
+ | a) organizar e viabilizar os serviços de malotes; | ||
+ | |||
+ | b) receber, distribuir e expedir a correspondência. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 49''' - O Centro de Documentação e Arquivo tem, além | ||
+ | de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes | ||
+ | atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - por meio do Corpo Técnico: | ||
+ | |||
+ | a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento | ||
+ | de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da | ||
+ | Secretaria de Governo e da Casa Civil; | ||
+ | |||
+ | b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir | ||
+ | o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de | ||
+ | audiovisuais; | ||
+ | |||
+ | c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com | ||
+ | bibliotecas e de empréstimos e consultas; II - por meio do Núcleo de | ||
+ | Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação | ||
+ | de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 50 '''– Ao Centro de Protocolo e Expedição e ao Centro de | ||
+ | Documentação e Arquivo, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, | ||
+ | ainda, colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso | ||
+ | – CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC no desempenho | ||
+ | de suas funções. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ====SEÇÃO III - Da Subsecretaria de Ações Estratégicas==== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 51''' - A Subsecretaria de Ações Estratégicas tem, além de | ||
+ | outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - assessorar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de | ||
+ | Governo, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao | ||
+ | exercício de sua competência; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário | ||
+ | de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de | ||
+ | seus interesses; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas | ||
+ | pelo Governo em todo o Estado; | ||
+ | |||
+ | '''IV '''- analisar e tratar informações para produção de relatórios | ||
+ | contendo informações de interesse do Governador do Estado e do | ||
+ | Secretário de Governo; | ||
+ | |||
+ | '''V '''- produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao | ||
+ | Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 52''' – O Grupo de Assessoramento Técnico tem, por meio | ||
+ | de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de | ||
+ | atuação, as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas | ||
+ | atribuições, em especial nas atividades relacionadas a coordenação e | ||
+ | integração das ações do Governo; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, | ||
+ | com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - analisar e tratar dados e informações que subsidiarão a | ||
+ | tomada de decisões. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 53''' – A Coordenadoria de Informações tem, além de outras | ||
+ | compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' – por meio do Grupo de Produção de Informações e Ações de | ||
+ | Comunicação: | ||
+ | |||
+ | a) prover o Governador e o Secretário de Governo de informações | ||
+ | que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões; | ||
+ | |||
+ | b) elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do | ||
+ | Governo para serem consultados pelo Governador e pelo Secretário de | ||
+ | Governo em audiências, eventos e viagens; | ||
+ | |||
+ | c) manter, em nível central e de forma sistematizada, junto a | ||
+ | órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações | ||
+ | do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e | ||
+ | relatórios para o Governador e o Secretário de Governo; | ||
+ | |||
+ | d) manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo | ||
+ | do Estado em suas ações de divulgação e publicidade; | ||
+ | |||
+ | e) apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo | ||
+ | informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo | ||
+ | Governo; | ||
+ | |||
+ | '''II''' – por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações | ||
+ | do Governo: | ||
+ | |||
+ | a) disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos | ||
+ | e entidades da Administração, contendo os registros de obras e ações | ||
+ | desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios; | ||
+ | |||
+ | b) garantir: | ||
+ | |||
+ | 1. a disponibilidade e a integridade das informações; | ||
+ | |||
+ | 2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas; | ||
+ | |||
+ | c) zelar pela presteza e exatidão das informações fornecidas por | ||
+ | órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em | ||
+ | especial quando identificadas inconsistências. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - Os Grupos de que trata este artigo exercerão | ||
+ | suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ====SEÇÃO IV - Da Subsecretaria de Parcerias e Inovação==== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 54''' – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação tem, além | ||
+ | de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes | ||
+ | atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' – coordenar as atividades relacionadas à gestão, ao monitoramento | ||
+ | e à avaliação dos projetos de concessões e parcerias públicoprivadas, | ||
+ | em articulação com órgãos e entidades setoriais; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - trabalhar a interface entre os setores público e privado, nacional | ||
+ | e internacionalmente, visando promover e facilitar o estabelecimento | ||
+ | das concessões e parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - propor projetos e analisar a viabilidade e relevância das | ||
+ | propostas apresentadas pela iniciativa privada, bem como apoiar a | ||
+ | elaboração das propostas de concessões e parcerias público-privadas | ||
+ | em articulação com os órgãos setoriais; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - desenvolver ações para a viabilização dos projetos; | ||
+ | |||
+ | '''V''' - divulgar conceitos, ferramentas e metodologias relacionadas às | ||
+ | concessões e parcerias público-privadas nas etapas de: | ||
+ | |||
+ | a) elaboração de propostas, chamamento público, realização de | ||
+ | estudos técnicos, modelagem final de projetos, licitação e celebração | ||
+ | de contratos; e | ||
+ | |||
+ | b) de execução, monitoramento e avaliação dos projetos; | ||
+ | |||
+ | '''VI''' – planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas | ||
+ | e projetos voltados à adequada execução da [[Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998]], que dispõe sobre a qualificação de | ||
+ | entidades como organizações sociais. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 55''' – A Unidade de Inovação tem, por meio de seu Corpo | ||
+ | Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, a | ||
+ | atribuição de viabilizar a inovação na Administração Pública Estadual | ||
+ | com vista ao aprimoramento da gestão. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 56''' – A Coordenação de Parcerias tem, além de outras compreendidas | ||
+ | em sua área de atuação, as seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' – por meio da Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP): | ||
+ | |||
+ | a) as que lhe são previstas no [[Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]]; | ||
+ | |||
+ | b) em relação a modelagem de projetos: | ||
+ | |||
+ | 1. emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento | ||
+ | ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e ao | ||
+ | Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização; | ||
+ | |||
+ | 2. avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e econômica | ||
+ | apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa privada; | ||
+ | |||
+ | 3. avaliar, por meio do comparador público, nos termos da Lei | ||
+ | federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a melhor alternativa | ||
+ | para estruturação de projetos, seja concessão, parceria público-privada | ||
+ | ou obra pública; | ||
+ | |||
+ | 4. desenvolver, diretamente ou através dos órgãos setoriais, | ||
+ | pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos projetos de | ||
+ | concessões e parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 5. realizar estudos técnicos visando à elaboração dos projetos de | ||
+ | concessões e parcerias público-privadas, em articulação com unidades | ||
+ | da Secretaria de Planejamento e Gestão e com órgãos e entidades | ||
+ | setoriais; | ||
+ | |||
+ | 6. identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de editais | ||
+ | e minutas de contratos de concessões e parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 7. avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e contratos | ||
+ | de concessões e parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 8. acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e a Companhia | ||
+ | Paulista de Parcerias - CPP, o desenvolvimento do modelo de | ||
+ | garantias de projetos que serão objeto de parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | c) em relação a relações institucionais, monitoramento e avaliação: | ||
+ | |||
+ | 1. identificar e propor, junto aos órgãos e entidades setoriais, | ||
+ | projetos prioritários para compor a carteira de concessões e parcerias | ||
+ | público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 2. apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de propostas | ||
+ | preliminares de Concessões e Parcerias Público-Privadas; | ||
+ | |||
+ | 3. promover o diálogo com os setores público e privado, visando à | ||
+ | prospecção e aferição da viabilidade de novos projetos; | ||
+ | |||
+ | 4. apoiar o desenvolvimento das atividades previstas no âmbito | ||
+ | da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Parcerias | ||
+ | Público-Privadas, pelo [[Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]]; | ||
+ | |||
+ | 5. organizar seminários e cursos de concessões e parcerias público privadas | ||
+ | para servidores e gerentes da Administração Estadual; | ||
+ | |||
+ | 6. disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos e | ||
+ | utilizados; | ||
+ | |||
+ | 7. implementar planos de divulgação da carteira de projetos junto | ||
+ | ao setor privado, com vista à atração de novos investidores e ao incremento | ||
+ | da competitividade nos processos licitatórios; | ||
+ | |||
+ | 8. prestar informações, receber delegações e divulgar dados e | ||
+ | informações sobre concessões e parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 9. auxiliar | ||
+ | tecnicamente o Poder Concedente e a Concessionária de forma a atingir | ||
+ | os objetivos contratuais das concessões e parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 10. apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que permitam | ||
+ | o bom desenvolvimento dos contratos de concessões e parcerias | ||
+ | público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 11. apoiar a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de | ||
+ | Parcerias Público-Privadas, instituída pelo [[Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007]], no desempenho de suas atribuições; | ||
+ | |||
+ | 12. planejar e monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos | ||
+ | nos contratos de concessões e parcerias público-privadas, visando | ||
+ | à transparência e capacidade de controle do empreendimento e seu | ||
+ | equilíbrio econômico-financeiro; | ||
+ | |||
+ | 13. gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema de | ||
+ | avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de concessões e | ||
+ | parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | 14. monitorar e avaliar de forma permanente o processo de aferição | ||
+ | de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço acordado | ||
+ | em contrato; | ||
+ | |||
+ | 15. acompanhar a implementação do contrato, visando o equilíbrio | ||
+ | de interesses das partes na mitigação dos riscos inerentes à parceria; | ||
+ | |||
+ | 16. revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive, inovações | ||
+ | tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade e facilidade | ||
+ | às medições; | ||
+ | |||
+ | 17. atuar na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessões | ||
+ | e parcerias público-privadas; | ||
+ | |||
+ | '''II''' – por meio da Unidade de Parcerias com Organizações Sociais: | ||
+ | |||
+ | a) auxiliar o Secretário de Governo no exercício de sua competência | ||
+ | para a qualificação de organizações sociais de que trata a [[Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998]]; | ||
+ | |||
+ | b) monitorar, promover estudos e avaliar o modelo de organizações | ||
+ | sociais e contratos de gestão, de que trata a [[Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998]], promovendo a adoção de medidas para o | ||
+ | respectivo aprimoramento contínuo. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' – As Unidades de que trata este artigo exercerão | ||
+ | suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ====SEÇÃO V - Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos==== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 57''' - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, | ||
+ | as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas | ||
+ | áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes | ||
+ | à área de atuação da unidade; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle | ||
+ | das atividades desenvolvidas; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do | ||
+ | dirigente da unidade; | ||
+ | |||
+ | '''V '''- promover a integração entre as atividades e os projetos; | ||
+ | |||
+ | '''VI''' - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, | ||
+ | orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for | ||
+ | o caso, com vista à sua coerência e padronização; | ||
+ | |||
+ | '''VII''' - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre | ||
+ | assuntos relativos à sua área de atuação; | ||
+ | |||
+ | '''VIII''' - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, | ||
+ | contratos, acordos e ajustes. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' – O disposto neste artigo aplica-se, também, às | ||
+ | Assistências Técnicas e aos Corpos Técnicos da Unidade do Arquivo | ||
+ | Público do Estado. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ====SEÇÃO VI - Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo==== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 58''' - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de | ||
+ | Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as | ||
+ | seguintes atribuições: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; | ||
+ | |||
+ | '''II''' – realizar os trabalhos de preparo de expediente; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; | ||
+ | |||
+ | '''V '''– proceder ao registro do material permanente e comunicar à | ||
+ | unidade competente a sua movimentação; | ||
+ | |||
+ | '''VI''' - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao | ||
+ | Núcleo de Apoio Administrativo e às Células de Apoio Administrativo da | ||
+ | Unidade do Arquivo Público do Estado. | ||
+ | |||
+ | ==CAPÍTULO VII== | ||
+ | |||
+ | ===Das Competências=== | ||
+ | |||
+ | ====SEÇÃO I - Do Secretário de Governo==== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 59''' - O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem | ||
+ | conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - em relação ao Governador e ao próprio cargo: | ||
+ | |||
+ | a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; | ||
+ | |||
+ | b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo | ||
+ | funcional da Secretaria; | ||
+ | |||
+ | c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao | ||
+ | Governador; | ||
+ | |||
+ | d) submeter à apreciação do Governador: | ||
+ | |||
+ | 1. projetos de decretos elaborados pela Secretaria ou por outros | ||
+ | órgãos ou entidades; | ||
+ | |||
+ | 2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Secretaria, | ||
+ | que dependam de prévia autorização governamental, inclusive as | ||
+ | relativas a convênios; | ||
+ | |||
+ | e) referendar os decretos numerados; | ||
+ | |||
+ | f) determinar à Corregedoria Geral da Administração a realização | ||
+ | de correições; | ||
+ | |||
+ | g) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras | ||
+ | pessoas, sempre no interesse do serviço público; | ||
+ | |||
+ | h) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria | ||
+ | Geral da Administração e dos membros Corregedores; | ||
+ | |||
+ | i) designar: | ||
+ | |||
+ | 1. os membros do Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento | ||
+ | e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; | ||
+ | |||
+ | 2. os responsáveis pelas Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria | ||
+ | Técnica do Governo e o Procurador do Estado Assessor Chefe da | ||
+ | Assessoria Jurídica do Governo; | ||
+ | |||
+ | 3. os dirigentes das Unidades de Parcerias Público-Privadas (PPP), | ||
+ | de Parcerias com Organizações Sociais e de Inovação,; |
Edição de 18h01min de 7 de janeiro de 2015
Organiza a Secretaria de Governo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Governo fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
c) na verificação prévia da legalidade dos atos de Governo;
d) na promoção de análises de políticas públicas;
e) na realização de estudos de natureza político-institucional;
II – a articulação, o controle e a coordenação:
a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e a promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;
b) dos programas e projetos prioritários do Governador do Estado;
III – a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;
IV – o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
V – em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
c) a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas e o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições;
d) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
VI – a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
VII – a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;
VIII – a promoção da preservação da Memória do Estado;
IX – a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
X – a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;
XI – a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
XII – a coordenação e o gerenciamento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
XIII – a coordenação, o acompanhamento e o controle:
a) do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007;
b) das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998;
c) do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008;
XIV – a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual;
XV – quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;
XVI - por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;
XVII – por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;
XVIII – por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP:
a) a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
b) a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;
XIX – por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;
XX – por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP:
a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I - Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário;
II – Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III – Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;
IV- Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VI – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI;
VIII – Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo;
IX – Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc;
X - Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”;
XI - Corregedoria Geral da Administração;
XII - Subsecretaria de Ações Estratégicas;
XIII - Subsecretaria de Parcerias e Inovação;
XIV – Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão;
XV – Unidade do Arquivo Público do Estado.
§ 1º - A Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado e reorganizada pelo Decreto nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014, observadas as disposições deste decreto.
§ 2º - A Unidade do Arquivo Público do Estado é reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, observadas as disposições deste decreto.
§ 3º - A Secretaria de Governo conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, como órgão vinculado.
§ 4º - A Secretaria de Governo tem, também, em sua alçada as seguintes entidades vinculadas:
1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP;
2. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;
3. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;
4. Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
5. Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP.
SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I – Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica do Governo;
III - Assessoria Jurídica do Governo;
IV - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;
V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VI - Ouvidoria;
VII - Comissão de Ética;
VIII - Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.
§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º - A Assessoria Jurídica do Governo é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Governo.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II – Grupo de Tecnologia da Informação;
III - Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Infraestrutura;
VII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 6º - O Grupo de Tecnologia da Informação é integrado por:
I – Corpo Técnico;
II – Centro de Apoio à Informática.
Artigo 7º - A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do
Governo é integrada por:
I - Curador;
II – Conselho Consultivo;
III - Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
IV - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;
V - Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.
Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Acolhimento e Assistência (I e II);
b) Núcleo de Apoio;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Departamento de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa;
c) Núcleo de Adiantamentos;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratações;
b) Núcleo de Almoxarifado;
c) Núcleo de Patrimônio;
III - Centro de Transportes, com:
a) Núcleo de Administração de Frota;
b) Núcleo de Operação de Frota;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - O Departamento de Infraestrutura tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Apoio Logístico, com:
a) Núcleo de Zeladoria;
b) Núcleo de Atendimento ao Público;
c) Núcleo de Paisagismo;
d) Núcleo de Serviços Gerais;
e) Núcleo de Eletricidade;
II - Centro de Aprovisionamento, com:
a) Núcleo de Suporte à Residência;
b) Núcleo de Apoio a Recepções;
III - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:
a) Núcleo de Manutenção;
b) Núcleo Administrativo;
IV - Centro de Manutenção, com 2 (dois) Núcleos de Manutenção (I e II);
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica
e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Protocolo e Expedição, com:
a) Núcleo de Protocolo;
b) Núcleo de Expedição;
II - Centro de Documentação e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Centro de Expediente, com:
a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;
b) Núcleo de Expediente;
c) Núcleo de Correspondência;
IV - Centro de Atos Oficiais, com:
a) Núcleo de Publicação de Atos;
b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;
c) Núcleo de Controle de Doação de Material;
V - Centro de Apoio Operacional;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 14 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados é integrado
por:
I – Corpo Técnico;
II – Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 15 – A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Assessoramento Técnico;
III – Coordenadoria de Informações, com:
a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação;
b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 16 – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação é integrada
por:
I – Gabinete;
II – Unidade de Inovação;
III – Coordenação de Parcerias, com:
a) Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP);
b) Unidade de Parcerias com Organizações Sociais;
IV – Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 17 – As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
c) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;
II - Corpo Técnico:
a) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:
1. o Grupo de Assessoramento Técnico;
2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;
b) da Subsecretaria de Parcerias e Inovação:
1. a Unidade de Inovação;
2. as Unidades da Coordenação de Parcerias;
III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
b) o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
IV - Célula de Apoio Administrativo:
a) a Ouvidoria, do Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de Tecnologia da Informação;
c) do Departamento de Recursos Humanos:
1. o Centro de Gestão de Pessoal;
2. o Centro de Convivência Infantil;
d) os Centros do Departamento de Administração;
e) os Centros do Departamento de Infraestrutura;
f) o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 18 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as
Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I – de Coordenadoria: a) Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;
b) Coordenação de Parcerias, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;
II - de Departamento Técnico:
a) subordinados ao Chefe de Gabinete:
1. Grupo de Tecnologia da Informação;
2. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
3. Departamento de Recursos Humanos;
4. Departamento de Administração;
5. Departamento de Infraestrutura;
6. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
b) Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, do Gabinete do Secretário;
c) da Subsecretaria de Ações Estratégicas:
1. o Grupo de Assessoramento Técnico;
2. os Grupos da Coordenadoria de Informações;
III - de Divisão Técnica:
a) da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo:
1. Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;
b) do Departamento de Recursos Humanos:
1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
2. Centro de Convivência Infantil;
c) os Centros do Departamento de Administração;
d) do Departamento de Infraestrutura:
1. Centro de Apoio Logístico;
2. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
e) Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
f) Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;
IV - de Divisão:
a) Centro de Apoio à Informática, do Grupo de Tecnologia da Informação;
b) Centro de Suporte às Atividades da Curadoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
c) Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
d) do Departamento de Infraestrutura:
1. Centro de Aprovisionamento;
2. Centro de Manutenção;
e) Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
f) da Assessoria Técnica do Governo:
1. Centro de Expediente;
2. Centro de Apoio Operacional;
V - de Serviço, os Núcleos.
--CAPÍTULO V==
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I - Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal=
Artigo 20 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador.
SEÇÃO II - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 21 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Governo e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.
Parágrafo único - O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
SEÇÃO III - Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 22 - O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Governo, no órgão a ela vinculado e nos órgãos e unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria de Governo e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.
Artigo 23 - São órgãos detentores do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;
II - o Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
III - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete
Artigo 24 - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário de Governo, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Secretaria de Governo e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a órgãos e unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;
III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Técnica do Governo=
Artigo 25 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Secretário de Governo;
III - preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário de Governo;
IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário de Governo;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 26 - O Centro de Expediente tem, além de outras compreendidas
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo;
b) registrar a correspondência transitada pela Secretaria de Governo e prestar informações sobre seu andamento;
II - por meio do Núcleo de Expediente:
a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio do Núcleo de Correspondência:
a) redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição;
c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado.
Artigo 27 - O Centro de Atos Oficiais tem, além de outras compreendidas
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;
III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:
a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:
1. decretos, despachos e outros atos do Governador;
2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário de Governo;
3. atos de dirigentes da Secretaria de Governo e de órgãos e unidades do Gabinete do Governador;
b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;
IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;
b) manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;
c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;
V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;
c) efetuar levantamento e controle de bens doados.
Artigo 28 - O Centro de Apoio Operacional tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de digitação e de formatação, em especial de decretos e de despachos;
II - manter atualizado o glossário de órgãos e entidades estaduais, além de outros considerados de interesse para a adequada execução dos trabalhos;
III - proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;
IV - desenvolver outras atividades características de apoio operacional.
SUBSEÇÃO III - Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 29 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador, o Secretário de Governo e o Secretário- Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;
II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário de Governo, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;
III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.
Artigo 30 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe
da Assessoria Jurídica do Governo contará com, pelo menos, 2 (dois)
Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados,
com as seguintes atribuições:
I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia; III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas;
IV - aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;
V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados
Artigo 31 – O Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 02 de janeiro de 2007;
II - em relação ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública:
a) articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;
b) assistir o Presidente e o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas funções;
c) realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
d) prestar os demais serviços de apoio ao Comitê, por orientação de seu Secretário Executivo.
SEÇÃO II - Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I - Do Grupo de Tecnologia da Informação
Artigo 32 - O Grupo de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) administrar a conexão e a infraestrutura da rede de computadores da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente;
b) manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
c) em relação à segurança da informação:
1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;
2. realizar auditorias periódicas;
d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática;
e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;
II - por meio do Centro de Apoio à Informática:
a) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
b) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação.
SUBSEÇÃO II - Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
Artigo 33 – A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;
II - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
III – coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012;
IV - supervisionar a elaboração:
a) de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;
b) de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;
V - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
VI - por meio da Assistência Técnica:
a) desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;
b) realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;
VII - por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:
a) organizar e manter cadastro das peças do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo;
b) planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
c) elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
d) acompanhar a execução dos serviços contratados;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
f) promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
g) exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
VIII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:
a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;
b) em relação aos estagiários do Centro:
1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;
2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;
d) providenciar a elaboração de materiais:
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
e) organizar e manter:
1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo.
Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.
Artigo 34 - O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem,
além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - participar dos trabalhos relativos a:
a) exposição temporária de obras de arte, integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b) conservação e movimentação de peças do acervo;
II - apoiar as unidades técnicas da Curadoria no desempenho de suas atribuições;
III - prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento.
SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 35 - Ao Departamento de Recursos Humanos, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
II - por meio da Assistência Técnica:
a) exercer o previsto nos artigos 4º, 5º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
III - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
a) exercer o previsto nos artigos 6º, inciso XI, 11, 14, incisos IV e V, 16 e 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração constante do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012;
b) em relação ao Registro e Cadastro:
1. exercer o previsto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
IV - por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:
a) exercer o previsto nos artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
c) integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;
d) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
e) preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;
f) receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;
g) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, antiestresse e motivação;
h) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
i) efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
V - por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991.
§ 1º - O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Administração=
Artigo 36 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.
Artigo 37 - O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;
II - por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas "a" a "d" e "f" a "h", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III- por meio do Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas no artigo 10, inciso II, alínea "e", do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice- Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 38 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as
seguintes atribuições:
I - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
e) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
f) acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
III - por meio do Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar:
1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - por meio do Núcleo de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter cadastro dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
g) manter controle da localização e dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas.
Artigo 39 - O Centro de Transportes tem, além de outras compreendidas
em sua área de atuação, as seguintes atribuições constantes do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - por meio do Núcleo de Administração de Frota, as previstas nos artigos 7º e 8º;
II - por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º.
SUBSEÇÃO V - Do Departamento de Infraestrutura
Artigo 40 - Ao Departamento de Infraestrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.
Parágrafo único - Os Palácios do Governo do Estado compreendem:
1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital;
2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 41 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "layout" físico dos prédios e das instalações da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;
II - elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios da Secretaria de Governo, da Casa Civil e nos Palácios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;
III - analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação de instalações;
IV - desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis.
Artigo 42 - O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo;
II - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;
III - por meio do Núcleo de Zeladoria:
a) promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
b) dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;
IV - por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:
a) criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;
b) atender e prestar informações ao público visitante em geral;
c) fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
d) providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil;
V - por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;
VI - por meio do Núcleo de Serviços Gerais:
a) dar suporte a eventos e reuniões;
b) manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;
c) movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Secretaria de Governo, Casa Civil e da Residência do Governador;
VII - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 46 deste decreto:
a) promover a execução dos serviços de eletricidade;
b) organizar o sistema de operação dos elevadores;
c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.
Parágrafo único - O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.
Artigo 43 - O Centro de Aprovisionamento tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Suporte à Residência:
a) prover, de serviços domésticos e de abastecimento, o Palácio dos Bandeirantes e a residência do Governador;
b) receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;
c) controlar e conservar roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
d) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
e) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;
f) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
g) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
h) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
i) manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
j) atender às requisições de peças de baixela, indicando necessidades de reposição;
II - por meio do Núcleo de Apoio a Recepções:
a) providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessárias às solenidades;
b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha e limpeza;
d) preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Parágrafo único - O Centro de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.
Artigo 44 - O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem, além
de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - gerenciar:
a) a hospedagem oficial;
b) a infraestrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;
II - por meio do Núcleo de Manutenção, além das previstas no artigo 46 deste decreto:
a) manter o Palácio Boa Vista em condições de uso adequado, suas instalações e demais pertences;
b) promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;
c) providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria;
III - por meio do Núcleo Administrativo:
a) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
b) em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;
c) em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura;
3. proceder à classificação da receita;
d) em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infraestrutura:
1. programar despesas;
2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;
3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento;
4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada;
5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
e) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
f) manter a guarda e a conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
g) providenciar ornamentação dos ambientes;
h) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
i) executar os serviços de copa, cozinha e limpeza;
j) executar serviços de comunicações;
k) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
l) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
m) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.
Artigo 45 - O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos
de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 46 deste decreto
e de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
II - providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
Artigo 46 - O Núcleo de Eletricidade e os Núcleos de Manutenção
têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições
comuns:
I - promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
II - providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;
III - zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
IV - supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros.
SUBSEÇÃO VI - Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
Artigo 47 – Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa.
Artigo 48 - O Centro de Protocolo e Expedição tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
II - por meio do Núcleo de Expedição:
a) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
b) receber, distribuir e expedir a correspondência.
Artigo 49 - O Centro de Documentação e Arquivo tem, além
de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas; II - por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.
Artigo 50 – Ao Centro de Protocolo e Expedição e ao Centro de
Documentação e Arquivo, em suas respectivas áreas de atuação, cabe,
ainda, colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso
– CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC no desempenho
de suas funções.
SEÇÃO III - Da Subsecretaria de Ações Estratégicas
Artigo 51 - A Subsecretaria de Ações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
II - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses;
III - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;
IV - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
V - produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens.
Artigo 52 – O Grupo de Assessoramento Técnico tem, por meio
de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas a coordenação e integração das ações do Governo;
II - realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes;
III - analisar e tratar dados e informações que subsidiarão a tomada de decisões.
Artigo 53 – A Coordenadoria de Informações tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Grupo de Produção de Informações e Ações de Comunicação:
a) prover o Governador e o Secretário de Governo de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões;
b) elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do Governo para serem consultados pelo Governador e pelo Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens;
c) manter, em nível central e de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e relatórios para o Governador e o Secretário de Governo;
d) manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas ações de divulgação e publicidade;
e) apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo;
II – por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo:
a) disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades da Administração, contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios;
b) garantir:
1. a disponibilidade e a integridade das informações;
2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;
c) zelar pela presteza e exatidão das informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em especial quando identificadas inconsistências.
Parágrafo único - Os Grupos de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos.
SEÇÃO IV - Da Subsecretaria de Parcerias e Inovação
Artigo 54 – A Subsecretaria de Parcerias e Inovação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – coordenar as atividades relacionadas à gestão, ao monitoramento e à avaliação dos projetos de concessões e parcerias públicoprivadas, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
II - trabalhar a interface entre os setores público e privado, nacional e internacionalmente, visando promover e facilitar o estabelecimento das concessões e parcerias público-privadas;
III - propor projetos e analisar a viabilidade e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, bem como apoiar a elaboração das propostas de concessões e parcerias público-privadas em articulação com os órgãos setoriais;
IV - desenvolver ações para a viabilização dos projetos;
V - divulgar conceitos, ferramentas e metodologias relacionadas às concessões e parcerias público-privadas nas etapas de:
a) elaboração de propostas, chamamento público, realização de estudos técnicos, modelagem final de projetos, licitação e celebração de contratos; e
b) de execução, monitoramento e avaliação dos projetos;
VI – planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à adequada execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Artigo 55 – A Unidade de Inovação tem, por meio de seu Corpo
Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, a
atribuição de viabilizar a inovação na Administração Pública Estadual
com vista ao aprimoramento da gestão.
Artigo 56 – A Coordenação de Parcerias tem, além de outras compreendidas
em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio da Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP):
a) as que lhe são previstas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
b) em relação a modelagem de projetos:
1. emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;
2. avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e econômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa privada;
3. avaliar, por meio do comparador público, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a melhor alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parceria público-privada ou obra pública;
4. desenvolver, diretamente ou através dos órgãos setoriais, pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;
5. realizar estudos técnicos visando à elaboração dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação com unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão e com órgãos e entidades setoriais;
6. identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de editais e minutas de contratos de concessões e parcerias público-privadas;
7. avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e contratos de concessões e parcerias público-privadas;
8. acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, o desenvolvimento do modelo de garantias de projetos que serão objeto de parcerias público-privadas;
c) em relação a relações institucionais, monitoramento e avaliação:
1. identificar e propor, junto aos órgãos e entidades setoriais, projetos prioritários para compor a carteira de concessões e parcerias público-privadas;
2. apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de propostas preliminares de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
3. promover o diálogo com os setores público e privado, visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos projetos;
4. apoiar o desenvolvimento das atividades previstas no âmbito da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
5. organizar seminários e cursos de concessões e parcerias público privadas para servidores e gerentes da Administração Estadual;
6. disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos e utilizados;
7. implementar planos de divulgação da carteira de projetos junto ao setor privado, com vista à atração de novos investidores e ao incremento da competitividade nos processos licitatórios;
8. prestar informações, receber delegações e divulgar dados e informações sobre concessões e parcerias público-privadas;
9. auxiliar tecnicamente o Poder Concedente e a Concessionária de forma a atingir os objetivos contratuais das concessões e parcerias público-privadas;
10. apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que permitam o bom desenvolvimento dos contratos de concessões e parcerias público-privadas;
11. apoiar a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, instituída pelo Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007, no desempenho de suas atribuições;
12. planejar e monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos nos contratos de concessões e parcerias público-privadas, visando à transparência e capacidade de controle do empreendimento e seu equilíbrio econômico-financeiro;
13. gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema de avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;
14. monitorar e avaliar de forma permanente o processo de aferição de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço acordado em contrato;
15. acompanhar a implementação do contrato, visando o equilíbrio de interesses das partes na mitigação dos riscos inerentes à parceria;
16. revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive, inovações tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade e facilidade às medições;
17. atuar na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessões e parcerias público-privadas;
II – por meio da Unidade de Parcerias com Organizações Sociais:
a) auxiliar o Secretário de Governo no exercício de sua competência para a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998;
b) monitorar, promover estudos e avaliar o modelo de organizações sociais e contratos de gestão, de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, promovendo a adoção de medidas para o respectivo aprimoramento contínuo.
Parágrafo único – As Unidades de que trata este artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos.
SEÇÃO V - Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo 57 - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às Assistências Técnicas e aos Corpos Técnicos da Unidade do Arquivo Público do Estado.
SEÇÃO VI - Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 58 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II – realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V – proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Núcleo de Apoio Administrativo e às Células de Apoio Administrativo da Unidade do Arquivo Público do Estado.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I - Do Secretário de Governo
Artigo 59 - O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Secretaria;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador:
1. projetos de decretos elaborados pela Secretaria ou por outros órgãos ou entidades;
2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Secretaria, que dependam de prévia autorização governamental, inclusive as relativas a convênios;
e) referendar os decretos numerados;
f) determinar à Corregedoria Geral da Administração a realização de correições;
g) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
h) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;
i) designar:
1. os membros do Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
2. os responsáveis pelas Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo;
3. os dirigentes das Unidades de Parcerias Público-Privadas (PPP), de Parcerias com Organizações Sociais e de Inovação,;