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Gratificação de Função

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<li>Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária;</li>
<li>Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária;</li>
<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
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<li>Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações:
 
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</ul>
 
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GECE-[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] e de Apoio Escolar - [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]].
 
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==

Edição de 18h49min de 13 de maio de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 Vigência 01/07/93

APLICAÇÃO

  • Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 – Área Ferroviária;
  • Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
  • BASE DE CÁLCULO (Atual)

    Vigência: 01/10/08 (A x 2) x B

    • A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
    • B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
      Denominação da Função Percentual
      Chefe de Estação B 26%
      Encarregado de Balneário de Águas Claras 26%
      Encarregado de Turma de Obras 26%
      Feitor de Turma de Manutenção de Via 26%
      Chefe de Estação 30%
      Chefe de Seção de Almoxarifado 30%
      Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento 30%
      Chefe de Seção de Contabilidade 30%
      Chefe de Seção de Obras 30%
      Chefe de Seção de Operações e Atividades 30%
      Chefe de Seção de Orçamentos e Custos 30%
      Chefe de Seção de Pessoal 30%
      Chefe de Seção de Elétrica 30%
      Chefe de Seção de Mecânica 30%
      Chefe de Tesouraria 30%
      Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura 30%
      Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas 30%
      Chefe de Turma de Manutenção Elétrica 30%
      Chefe de Turma de Manutenção Mecânica 30%
      Chefe de Turma de Manutenção Telefônica 30%
      Chefe de Turma Metalúrgica 30%
      Gerente da Caverna do Diabo 30%
      Gerente de Emilio Ribas 30%
      Mestre de Linha 30%

      AFASTAMENTO

      O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


      VANTAGENS

      O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

      INATIVOS

      Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.

      Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.

      HISTÓRICO