Gratificação de Função
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Edição de 18h36min de 24 de abril de 2013
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INSTITUIÇÃO:
Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 Vigência 01/07/93
APLICAÇÃO
- Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 – Área Ferroviária;
- Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
- Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações:
GECE-Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 e de Apoio Escolar - Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08 (A x 2) x B
- A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
- B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
Denominação da Função Percentual Chefe de Estação B 26% Encarregado de Balneário de Águas Claras 26% Encarregado de Turma de Obras 26% Feitor de Turma de Manutenção de Via 26% Chefe de Estação 30% Chefe de Seção de Almoxarifado 30% Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento 30% Chefe de Seção de Contabilidade 30% Chefe de Seção de Obras 30% Chefe de Seção de Operações e Atividades 30% Chefe de Seção de Orçamentos e Custos 30% Chefe de Seção de Pessoal 30% Chefe de Seção de Elétrica 30% Chefe de Seção de Mecânica 30% Chefe de Tesouraria 30% Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura 30% Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas 30% Chefe de Turma de Manutenção Elétrica 30% Chefe de Turma de Manutenção Mecânica 30% Chefe de Turma de Manutenção Telefônica 30% Chefe de Turma Metalúrgica 30% Gerente da Caverna do Diabo 30% Gerente de Emilio Ribas 30% Mestre de Linha 30% AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
VANTAGENS
O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
INATIVOS
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
HISTÓRICO
- Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 (vigência 01/07/93)
- Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994 (vigência 01/09/94)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/15/95)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 29/03/96)
- Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 (vigência 01/07/97)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)